Acórdão Nº 0303542-32.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0303542-32.2018.8.24.0113
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303542-32.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: ANDRE JOSE FUSAO (AUTOR)

RELATÓRIO

André José Fusão ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Sustentou, em síntese, que adquiriu um veículo em 2016 de uma revendedora localizada em Itajaí/SC, oportunidade em que restou registrado o contrato de alienação fiduciária pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relatou que no veículo haviam informações pendentes de registro de arrendamento mercantil informado por Real Leasing S.A. em 11 de março de 2014 em nome do antigo proprietário, Thiago Sergio Maba, pois este havia realizado um arrendamento mercantil do veículo e, após isso, repassou-o para a revendedora. Aduziu que, contudo, os dois gravames permaneceram simultaneamente no veículo, razão pela qual tentou resolver o problema junto à segunda ré, porém, não obteve êxito. Contou que não logrou êxito em licenciar o veículo e, além disso, teve o seu automóvel apreendido em março de 2018 pela autoridade policial, sob o fundamento de irregularidade nos documentos. Explanou que o veículo está apreendido no pátio do Detran por ato da ré desde março de 2018. Discorreu que a situação lhe ocasionou prejuízos. Asseverou a responsabilidade das rés no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das despesas com o conserto e conservação do veículo e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferida a justiça gratuita (Evento 4).

Citada, a parte ré Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a retificação do polo passivo para que conste apenas a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No mérito, alegou a inexistência de conduta irregular de sua parte, tendo agido no exercício regular de direito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Eventos 8 e 12).

Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 13).

Houve réplica (Evento 14).

Em despacho saneador, concluiu-se que pela ausência de questões processuais pendentes, fixando como ponto controvertido os danos suportados pelo autor e sua extensão. Na mesma oportunidade, restou determinada a inversão do ônus da prova com todos seus efeitos, atribuindo-se à parte ré e deferida a prova pericial (Evento 30).

Posteriormente, o autor informou a impossibilidade da realização de perícia técnica, pois o veículo havia sido leiloado (Evento 35).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a contar da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (10-3-2018); e (ii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 54).

Irresignada, a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, reitera as alegações expostas em sede de contestação, no sentido de que inexiste conduta irregular de sua parte, alegando que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório, dos honorários advocatícios e a modificação do termo inicial dos juros de mora (Evento 63).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 68), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT