Acórdão Nº 0303542-60.2017.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0303542-60.2017.8.24.0018
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303542-60.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: POMPEO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: ANTENOR LONGHI JUNIOR (OAB SC018341) APELADO: CLAUDIR JOAO PERIN (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: IVAIR MOURA (RÉU) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELADO: ORIVALDO MOURA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: EDSON ALFREDO MOURA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: ELIANE ANZOLIN MOURA (RÉU) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELADO: ILVANI MOURA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: INES MOURA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: NELCI MOURA PERIN (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: PIRAMIDES DE ALMEIDA MOURA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) APELADO: SIMONE SILVA MOURA (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578)

RELATÓRIO

POMPEO FOMENTO MERCANTIL LTDA propôs "ação pauliana" perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, contra CLAUDIR JOAO PERIN, IVAIR MOURA, ORIVALDO MOURA, EDSON ALFREDO MOURA, ELIANE ANZOLIN MOURA, ILVANI MOURA, INES MOURA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, NELCI MOURA PERIN, PIRAMIDES DE ALMEIDA MOURA e SIMONE SILVA MOURA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 243, da origem), in verbis:

Como fundamento da sua pretensão, a parte autora sustentou, em síntese: a) é credora dos requeridos Edson Alfredo Moura e de Simone Silva Moura, conforme se infere do processo de execução n. 0021950- 51.2012.8.24.0018 que tramita nesta 4ª Vara Cível, sendo que a dívida está atualmente estimada em R$ 142.036,98; b) na referida ação de execução, restou constatado que os executados não possuem bens, assim como em consulta a órgãos de registros de propriedade imóvel e de veículos não se verifica propriedades a possibilitar a garantia da execução; c) contudo, teve conhecimento que os requeridos Edson Alfredo Moura e Simone Silva Moura, em 05.08.2016 renunciaram à sua(s) quota(s) na herança deixada por Alcindo Moura, o falecido pai do requerido Edson Alfredo Moura, como se constata da Escritura de Inventário, Partilha, Cessão e Adjudicação de Direitos, celebrada entre todos os réus, com a participação dos litisconsortes acima mencionados; d) a herança renunciada/cedida pelos requeridos Edson Alfredo Moura e de Simone Silva Moura teve como destino o patrimônio da requerida Pirâmides de Almeida Moura, e corresponde a 16,666% (1/6) do espólio de Alcindo Moura; e) assim, tendo os requeridos Edson Alfredo Moura e Simone Silva Moura renunciado à sua quota na herança deixada por Alcindo Moura em favor da requerida Pirâmides de Almeida Moura, sendo devedores ao tempo do ato, correndo inclusive o processo de execução acima identificado, tem-se a renúncia ao quinhão hereditário como ato passível de anulação, o que torna legítima a sua pretensão. Postulou pela anulação da renúncia, pelo réu Edson, do seu quinhão hereditário, formulou os requerimentos de praxe e anexou documentos.

Ivair Moura e Eliane Moura apresentaram contestação (Evento 95, doc. 90), por meio da qual aventaram, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, quanto ao mérito, em suma, que a autora apresentou uma relação de veículos em nome do Sr. Edson Alfredo Moura e da Sra. Simone Silva Moura passiveis de penhora, uma vez que o fato de estarem alienados fiduciariamente não reflete no entendimento de que o veículo não pode ser constrito. Deveria a autora, portanto, em ato anterior à presente ação, solicitar que a financeira informe o valor quitado e devido dos veículos, pois os veículos podem estar, inclusive, quitados, pendente apenas de baixa. Pugnaram pela rejeição do pleito inicial e juntaram documentos.

As demais partes arroladas no polo passivo da inicial (Edson Alfredo Moura, Simone Silva Moura, Piramides de Almeida Moura, Ilvani Moura, Inês Moura dos Santos, Luiz Carlos dos Santos, Nelci Moura Perin, Claudir João Perin e Orivaldo Moura) ofertaram contestação conjunta (Evento 221, doc. 204), aventando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de Ilvani Moura, Inês Moura dos Santos, Luiz Carlos dos Santos, Nelci Moura Perin, Claudir João Perin e Orivaldo Moura, inépcia da inicial e, em relação ao mérito, afirmaram, resumidamente: a) o processo de execução n. 0021950- 51.2012.8.24.0018 está arquivado desde 09/12/2016, sendo que a escritura pública de inventário, partilha, cessão e adjudicação de direitos ocorreu em 02/08/2016, ou seja, o requerente deveria ter se habilitado no inventário no tempo hábil, o que não fez; b) o herdeiro no inventário é o requerido Edson Alfredo Moura e não a requerida Simone Silva Moura, ou seja, o percentual herdado seria de 8.33% e não 16,33% como exposto inicial; c) o réu Edson recebeu por doação da corré Piramides o imóvel Chácara n. 01 da quadra 725, com 5.290 m², inscrita no CRI de Chapecó sob n. 38.824, avaliado em R$ 150.000,00; d) assim, o requerido Edson, não prejudicou o requerente, uma vez que possui um imóvel em seu nome avaliado em R$ 150.000,00, imóvel este que quita integralmente a dívida do processo de execução. Também requereram fosse julgada improcedente o pedido inaugural. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 225).

Na sequência, as partes foram instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 231), tendo a parte autora postulado pela produção de prova oral (sem anexar o respectivo rol de testemunhas, entretanto) e os réus, por outro lado, postularam pelo julgamento antecipado da lide diante do laudo pericial por eles trazido, conforme se observa nos eventos 233, 235 e 238, respectivamente.

Sentenciando, a MMª Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 261, da origem).

Nas suas razões recursais, sustentou: "No caso em tela, de fato, existe uma única controvérsia, a qual foi explorada na contestação, e se refere ao eventus damni, isto é, à situação de insolvência. Quanto a este aspecto do caso, portanto, é importante registrar, assim como consta da sentença, que realmente, após o ingresso desta ação e certamente na expectativa dela, embora possivelmente sem que os réus tivessem ainda conhecimento de seu efetivo ajuizamento, a mãe meeira Piramides transferiu um dos quatro imóveis objeto do inventário para seu endividado filho Edson Moura, ora apelado. O fato sugere uma postura idônea, mas tem revelada sua carregada má-fé quando se presta atenção ao levantamento de valor imobiliário constante do Evento...

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