Acórdão Nº 0303544-04.2016.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0303544-04.2016.8.24.0135
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303544-04.2016.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: M B AGENCIA MARITIMA LTDA (RÉU) ADVOGADO: DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) APELADO: ECR SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO: GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD contra sentença de procedência (evento 30) prolatada na denominada "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecedente", cuja parte dispositiva se reproduz a seguir:
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a presente Ação de Obrigação de Fazer para DETERMINAR a retirada da restrição "suspenso de pagamento" imposta no sistema SISCOMEX CE MERCANTE2 n. 181605176739000, estando a carga unitizada no contêiner nº ZIMU1013172.
Tendo em conta a total procedência da demanda, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte apelante sustentou a impossibilidade de liberação do produto retido, porquanto a recorrida não apresentou até o momento o documento denominado "conhecimento de embarque", sendo a medida judicial concedida temerária, dado que este pode ser negociado por meio de endosso.
Ainda, destacou que atuou no exercício legal de seus direitos, pois "cabe ao transportador marítimo zelar por entregar a carga recebida no porto de origem ao destinatário no porto de destino, mediante a comprovação de que o destinatário está de posse da via original do conhecimento marítimo".
Por fim, pleiteou a condenação da adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos para alcançar objetivo ilegal.
Apresentadas as contrarrazões (evento 41), os autos ascenderam a esta Instância.
É o relato do essencial

VOTO


Versa o feito acerca de apelação cível aviada pela acionada contra sentença que julgou procedentes os pedidos postulados na exordial, os quais objetivavam a declaração de ilegalidade do bloqueio constante no sistema de comércio exterior.
A parte apelante sustenta a impossibilidade de liberação da carga no sistema Siscomex, suspostamente pertencente à autora, porquanto não apresentada a via original do respectivo conhecimento marítimo (n. ZIMUHKG1503925).
Alega que agiu no exercício regular de seu direito ao reter a aludida mercadoria, pois é seu dever entregar esta a quem comprovar estar na posse da via original do conhecimento marítimo, uma vez que tal documento pode ser negociado por meio de endosso.
Pois bem.
A respeito da temática, o art. 7 do Decreto Lei n. 116/67 dispõe que "ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada".
Na mesma linha, o art. 40 da Instrução Normativa RFB n. 800/07 consigna o seguinte:
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Isto é, há apenas duas possibilidades para o entrave da mercadoria: a) este existir até a quitação do frete; ou, b) o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.
No caso dos autos, observa-se da "consulta de conhecimento" (evento 1, informação 11) que os produtos encontravam-se bloqueados devido a restrição denominada "suspenso de pagamento". Além disto, no evento 1, informação 12, é possível verificar a anotação de pendência em relação ao frete.
Todavia, infere-se do conjunto probatório (evento 1, informações 16 e 17) que houve a quitação integral do montante relativo à importância do suposto débito, qual seja, de R$ 10.267,30 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Ainda, a própria recorrente afirma em sua contestação que "de fato, o pagamento do frete e taxas foram feitos, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos" (evento 16, petição 30).
No tocante ao argumento de não ter a parte demandante apresentado o conhecimento de embarque original, verifica-se que os documentos...

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