Acórdão Nº 0303544-87.2015.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0303544-87.2015.8.24.0054
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303544-87.2015.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: POSTO RIO SUL LTDA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por Posto Rio Sul LTDA em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou que, desde julho de 2013, é titular da Conta Corrente n.º 0000760-9, Agência 6389, firmando diversos contratos de empréstimos com a instituição financeira requerida, entre eles o contrato de renegociação de dívida n.º 8085860, em 26/05/2014. Alegou, contudo, a existência de cláusulas abusivas, as quais pretende sejam declaradas nulas, manifestando insurgência quanto aos seguintes itens: a) juros remuneratórios, os quais devem levar em consideração a média de mercado; b) capitalização de juros; c) tarifas não pactuadas; d) cobrança de comissão de permanência. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, devendo, o réu, apresentar todos os contratos celebrados pelas partes. Requereu o afastamento da mora e a repetição dos valores cobrados indevidamente, atualizados pelos mesmos índices cobrados do autor. A título de antecipação da tutela, pugnou para que seja o réu impedido de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. Juntou documentos (pp. 22/72 e83/94) e recolheu as custas iniciais (pp. 73/76).
Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a citação do réu e a apresentação dos contratos firmados entre as partes, desde a abertura da corrente (pp. 95/96).
Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação às pp. 102/141. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir na revisão contratual e incompatibilidade jurídica dos pedidos. Quanto ao mérito, sustentou que os contratos celebrados observaram a legislação vigente e a vontade das partes, inexistindo descumprimento da sua função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico contratual. Argumentou ser inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade das contratações em relação a tudo o que a parte autora se insurgiu, refutando, ainda, a repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (pp. 142/147).
Réplica às pp. 151/161. O réu apresentou os documentos de pp. 163/176, tendo a parte autora se manifestado às pp. 180/182. Após determinação judicial (p. 183), o requerido colacionou aos autos a documentação de pp. 191/238, com manifestação do autor às pp. 242/246.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, o relato do necessário. Passo a decidir.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 57, SENT64), nos seguintes termos:
Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobreo valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 64, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento citra petita, em razão da sentença não ter se manifestado acerca do contrato de conta corrente n. 0000760-9, da agência 6389, pelo que pugna pela análise dos itens 6.4 a 6.9 da exordial em relação a contratação, a teor do art. 1.013, § 1º e do CPC.
Na questão de fundo propriamente dita, objetiva inicialmente pela aplicação do art. 400, I, do CPC, em relação ao Contrato de Conta Corrente, realizando a sua revisão quanto: a) aos juros remuneratórios, b) capitalização dos juros, c) tarifas não pactuadas e d) a repetição do indébito.
Já com relação Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, Cédula n. 008085860, sustenta, em síntese: a) abusividade dos juros remuneratórios; b) ilegalidade da capitalização diária; c) a necessidade do reconhecimento da descaracterização da mora; d) a impossibilidade da cumulação da Comissão de Permanência com encargos de cunho moratório e remuneratório, mostra-se totalmente abusiva e ilegal; e) deve ser condenada a Casa Bancária a repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Posto Rio Sul Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por si formulados na "Ação Ordinária de Revisão Contratual" movida em face de Banco Bradesco S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente.
Da Decisão Citra Petita.
Sustenta a empresa autora/recorrente que a sentença é citra petita, uma vez que o juiz singular analisou unicamente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 008085860, deixando de revisar o contrato de conta corrente n. 0000760-9 da Agência 6389.
Extrai-se da inicial a alegação de que a empresa autora firmou com o Banco réu contrato de conta corrente, conta esta identificada sob o nº 0000760-9, da agência 6389, aberta em julho de 2013 e um contrato de renegociação de dívida n. 8085860, de 26/05/2014 (evento 1, PET1, pág. 2).
Nos pedidos finais, a autora pleiteou a "revisão dos contratos para, no saldo devedor da abertura de crédito em conta corrente Ag. 6389 conta 0000760-9, aberta em julho de 2013, no contrato de renegociação de dívida n. 8085860, de 26/05/2014, considerando a omissão contratual no tocante aos juros remuneratórios a serem praticados ou, no contrato de renegociação de dívida, quando pactuados, pela abusividade destes (artigo 54, IV do CDC) em relação à Taxa Média, sejam declarados nulos de pleno direito, aplicando-se em seus lugares, a taxa média de mercado divulgada pelo site do BACEN para cada operação descrita na presente demanda''. (evento 1, PET1, pág. 19).
Doutro norte, verifica-se que após a apresentação da contestação (evento 21, PET30), a casa bancária colacionou a cédula de crédito bancário n. 8085860 (evento 29, INF37, págs. 1 a 6) e o contrato de abertura de conta corrente (evento 29, INF37 págs. 7 a 14).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou para que "seja determinado a apresentação pelo Banco dos extratos desde a abertura da conta corrente (maio de 2013) sob pena de aplicação do art. 359 do CPC." (evento 35, PET41) .
Em razão de tal pleito, o magistrado a quo determinou a juntada de todos os extratos bancários da conta corrente de toda a contratualidade, sob pena de aplicação do art. 400, I do CPC (evento 40, DESP42), o que foi cumprido pela instituição financeira, no evento 50.
A empresa autora, por sua vez, afirmou que a casa bancária ao juntar os extratos relativos a conta corrente descrita na inicial, deixou de colacionar aos autos os contratos de Conta Garantida n. 3615971 e Conta Garantida 3730431, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do Código Civil. (evento 54, INF57).
Contudo, mesmo com a apresentação dos extratos bancários de toda a contratualidade, deixou a parte demandante, ora apelante, de apontar quais as abusividades previstas no contrato de conta corrente detalhado na exordial.
Desta forma, como bem destacou o magistrado de origem, "em que pese o autor busque revisar todos os contratos firmados pelas partes, não é possível, ao Juízo, conhecer de matéria que não esteja delimitada nos autos. O pedido genérico de revisão de toda a contratualidade possui alta carga abstrata, não podendo, pois, ser albergado pelo Estado-Juiz, a quem é vedado o conhecimento ex officio de cláusulas abusivas." (evento 57, SENT64, pág. 5).
De fato, a revisão deve recair somente sobre aqueles especificados na inicial, desde que apontadas quais as ilegalidades previstas na avença, fato que não ocorreu em relação ao contrato de conta corrente, uma vez que, mesmo com os extratos de toda a contratualidade, a autora/apelante sequer especificou quais os encargos que entendia por abusivos em relação a referida contratação.
Portanto, não se verifica a ocorrência de sentença citra petita, pois mesmo instado a se manifestar, a autora/apelante, apesar de intimada, não correlacionou de forma específica e no momento...

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