Acórdão Nº 0303545-08.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0303545-08.2016.8.24.0064
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303545-08.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELANTE: AGATA HOFER ADVOGADO: GIZELLE DUARTE DA SILVA (OAB SC019297) APELANTE: ALMIRA MIRANDA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ALEX MACHADO (OAB SC032955) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação reciprocamente interpostos pela parte autora, Almira Miranda de Siqueira, e pelos réus, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e Ágata Hofer, em face de sentença proferida na "ação de concessão de benefício previdenciário" autuada sob o n. 0303545-08.2016.8.24.0064, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo procedentes os pedidos formulados por Almira Miranda de Siqueira na presente ação de concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela proposta contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e contra Ágata Hofer.

Em consequência, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ao pagamento do benefício pensão por morte à parte autora a contar da presente data (19.12.17), na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para Ágata Hofer e 50% (cinquenta por cento) para Almira Miranda de Siqueira.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), individualmente. Sem custas (art. 33 do RCE). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (Evento 85 - SENT120 - autos de origem).

A autora opôs aclaratórios contra a sentença, os quais foram desprovidos pelo magistrado a quo, que entendeu não haver nenhum dos vícios o art. 1.022 do CPC/15 presente no decisum (autos n. 0000986-83.2018.8.24.0064).

Por sua vez, durante a tramitação dos embargos de declaração opostos pela ré Ágata Hofer, a embargante requereu a desistência dos aclaratórios, o que foi homologado pelo togado singular (autos n. 0007887-04.2017.8.24.0064).

Inconformado, o IPREV alegou que ocorreu a perda da qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 79, do art. 6º, V, e do art. 7º, I, 'a', todos da Lei Complementar Estadual n. 412/08, pois "a requerente se encontrava separada de fato de seu marido quando do falecimento do instituidor da pensão", dispondo a legislação que "a separação de fato por mais de dois anos gera a perda da qualidade de beneficiário da pensão" (Evento 100 - PET132 - fls. 1/2 e 4 - autos de origem).

Sustentou que "não existe para a lei previdenciária pagamento de pensão alimentícia decorrente da informalidade", de modo que, "não sendo esposa, ou companheira, do instituidor da pensão à época do falecimento", tampouco tendo sido deferida pensão alimentícia em sede judicial, "não há lugar para a recebimento da pensão", conforme o art. 75 da Lei Complementar Estadual n. 412/08 (Evento 100 - PET132 - fl. 2 - autos de origem).

Defendeu que "não há nos autos prova robusta e unânime que aponte para a ajuda dada pelo de cujus à pensionista, pois todas as compras supostamente realizadas pelo instituidor da pensão eram, ao que tudo indica, dirigidas ao sustento das netas, e não da pensionista aqui recorrida" (Evento 100 - PET132 - fl. 4 - autos de origem).

Sucessivamente, quanto ao valor da pensão concedida na sentença, alegou que houve julgamento ultra petita, pois "a requerente asseverou em sua inicial a causa de pedir: que o instituidor da pensão prestava auxílio que se traduzia financeiramente no importe de R$ 600,00 a R$ 800,00 mensais", tendo o togado singular concedido à autora "metade da pensão, o que não encontra amparo na lei em vigência" (Evento 100 - PET132 - fl. 4 - autos de origem).

Afirmou que tais valores mensais arcados pelo servidor falecido "não eram destinados em sua totalidade à autora da ação, pois tais alimentos in natura eram para o grupo familiar (avó, filha e netas)", razão pela qual a pensão, se devida, deve ser "arbitrada dentro dos parâmetros consignados pela própria autora em sua peça de ingresso, reduzindo-se, via de consequência, a pensão deferida em primeiro grau" (Evento 100 - PET132 - fl. 5 - autos de origem).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, sucessivamente, que seja reconhecido o julgamento ultra petita e modificado o valor da pensão fixada nos termos do requerido pela autora, isto é, em valor menor (Evento 100 - PET132 - fl. 6 - autos de origem).

Corroborando as teses do IPREV, Ágata Hofer interpôs recurso de apelação na condição de litisconsorte passiva, argumentando que "a apelada não se enquadra como dependente do de cujus, bem como o valor concedido no importe de 50% dos proventos do ex-segurado é superior ao que a apelada afirma que recebia do mesmo (13,64% dos proventos), havendo, neste caso, majoração de valores sem qualquer fundamentação legal" (Evento 118 - APELAÇÃO168 - fl. 2 - autos de origem).

Destacou que, "uma vez rompida a affectio societatis conjugal com a saída superação de fato voluntária e com caráter de definitividade, não há como preservá-la como dependente do de cujus, em detrimento da companheira deste" (Evento 118 - APELAÇÃO168 - fl. 10 - autos de origem).

Argumentou que "tanto é verdade que não havia dependência econômica entre as partes que a apelação, apesar do indeferimento do benefício em 3.7.12, demorou 4 (quatro) anos para vir pleitear em juízo o suposto direito", pleiteando a improcedência dos pedidos da autora, ou sucessivamente que o valor da pensão seja minorado (Evento 118 - APELAÇÃO168 - fls. 12 e 21 - autos de origem).

Já a autora afirmou em seu recurso de apelação que na sentença "restou estabelecido que o termo inicial dos pagamentos fosse a partir daquela data da decisão judicial, não acatando o pedido da ora recorrente como sendo a data do pedido administrativo", alegando que a benesse é devida desde o requerimento na via administrativa, conforme o art. 74, II, da Lei Complementar Estadual n. 412/08 (Evento 116 - APELAÇÃO166 - fls. 4/5 - autos de origem).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requereu a majoração da verba arbitrada na origem para o "percentual de 20% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (Evento 116 - APELAÇÃO166 - fls. 7/8 - autos de origem).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (Evento 128 - CERT178 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador Guido Feuser, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 12 - PET5).

Requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Ágata Hofer, o pleito restou denegado por não se vislumbrar, de plano, a presença de um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, o fumus boni iuris recursal (Evento 22 - DESPADEC1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por prover parcialmente os recursos dos réus e da autora, desprovendo a remessa necessária e complementando a sentença, ex officio, quanto aos consectários legais.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Dos recursos de apelação do IPREV e da litisconsorte passiva:

Inicialmente, convém salientar que os pontos de insurgência dos réus são idênticos, razão pela qual seus recursos de apelação serão analisados de forma conjunta, a fim de evitar desnecessária tautologia.

3.1 Do direito da autora à pensão por morte:

De acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 412/08, "são considerados dependentes: I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado; III - cônjuge; IV - companheiro; V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia; VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação; VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário; VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado".

Por sua vez, o § 1º do referido art. 6º frisa que "a dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC".

Com relação à perda de qualidade de dependente, o art. 79 da Lei Complementar Estadual n. 412/08 estipula que "a condição legal de dependente, para fins de pensão por morte, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência, salvo o estabelecido no art. 74, § 4º, desta Lei Complementar".

Já o art. 7º, I, 'a', da mesma legislação (na redação vigente à época do óbito) prevê que "a perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses (...) para o cônjuge (...) pelo divórcio ou pela separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia".

E o art. 75, caput, da Lei...

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