Acórdão Nº 0303546-18.2017.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0303546-18.2017.8.24.0012
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303546-18.2017.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ARI QUARESMA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão que julgou procedentes os embargos opostos por Ari Quaresma, em execução na qual demandava certa quantia representada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02023-1. Em síntese, o recorrido opôs embargos aduzindo a prescrição e a impenhorabilidade do imóvel tomado em garantia do título de crédito. No primeiro momento o Juízo afastou a dedução de prescrição e, de outro vértice, afastou a penhora sobre o bem, por não se tratar de imóvel rural superior a quatro módulos (evento 89 dos autos n. 0303546-18.2017.8.24.0012). Após a interposição de embargos de declaração, o Juízo, acolhendo a alegação do embargante/recorrido, acolheu a prescrição (evento 103).
A apelante assevera não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista a renúncia tácita assim, configurada pela suposta amortização feita do saldo devedor. No mais, aduziu que, mantida a prescrição, seria inviável a incidência dos honorários advocatícios por ter o recorrido dado causa à ação (evento 112).
O apelado ofereceu contrarrazões, alegando que a recorrente, ao aduzir a amortização da dívida, pretendia induzir o juízo em erro, tendo em vista que o valor em tese amortizado se referia exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras (IOF), o que havia sido deliberadamente sonegado pela apelante ao recortar a descrição do extrato bancário de forma parcial, suprimindo a informação. Postulou ao fim o desprovimento do pedido e a imposição de multa equivalente a 10%, pela prática de litigância de má-fé (evento 115).
Este é o relatório

VOTO


O recurso não merece provimento e, como aponta o recorrido, é evidente a má-fé.
A apelante recorre aduzindo que não se consumou a prescrição da cédula pignoratícia, tendo em vista a renúncia da prescrição, por ato extrajudicial. O que se diz é que o recorrido teria amortizado a dívida, razão pela qual teria voluntariamente, após o vencimento da cambial, renunciado à prescrição.
A dedução foi agitada apenas no recurso. A matéria não havia sido deduzida quando da oposição dos embargos de declaração pelo apelado, em que pretendia o reconhecimento da prescrição quando alegou, a propósito, que o título não admitia parcelamento (contava apenas com vencimento único, em 28/07/2011, ao passo que a ação executiva havia sido proposta apenas em 29/11/2017).
Segundo o art. 191 do Código Civil, "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;...

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