Acórdão Nº 0303550-51.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0303550-51.2019.8.24.0023
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303550-51.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: GILSON NEI DAMIANI (EMBARGADO) EMBARGANTE: ABIGAIL CABRAL DAMIANI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. N. D. e A. C. D. em face do acórdão que, por decisão unanimidade, deu provimento ao recurso para acolher os embargos à execução e declarar extinta a execução de título extrajudicial n. 0322102-40.2014.8.24.0023 (Evento 14, Eproc 2G):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADO EM DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO (MÚTUO) COM IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM A ENTREGA DE APARTAMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE PERMUTA POSTERIOR AO DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CREDORES QUE ACEITARAM A PROMESSA DE ENTREGA DE DOIS APARTAMENTOS INDICADOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL NO DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EFETIVAÇÃO PELA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBJEÇÃO NO ATO DA ASSINATURA. GARANTIA DO EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE DA CONDUTA SER ENQUADRADA NO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas que julgue desnecessárias à conclusão do feito, ainda mais quando há prova documental suficiente para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 0025193-85.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049811-63.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público).

2. Apesar da existência de confissão de dívida, é de se atentar aos atos jurídicos que ocorreram posteriormente, sendo que em havendo provas suficientes para concluir que houve quitação do débito outrora pendente, o acolhimento dos embargos à execução de título extrajudicial deve ser medida impositiva, sobretudo porque demonstrado fato extintivo do direito dos autores sob a égide do art. 373, inc. II, do CPC.

Alegaram, em suma, que o aresto foi omisso e contraditório, pois não apreciou o documento encartado no Evento 20, INF35, p. 1, Eproc 1G, que corresponde ao e-mail encaminhado pelo executado Edu Padilha ao seu contador, Afonso Hermanns, em 9-4-2011, confessando a existência da dívida com a parte embargante, após firmado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel com permuta de casa por apartamentos, e também repactuação da dívida em 2010. Sustentaram, ainda, que o acórdão foi contraditório ao condená-los às penas de litigância de má-fé, porque quem está agindo maliciosamente é a parte embargada (Evento 21, Eproc 2G).

É o breve relatório.

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra...

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