Acórdão Nº 0303550-51.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0303550-51.2019.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303550-51.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: JORGE EDU GUTIERREZ PADILHA (EMBARGANTE) APELANTE: ANNA LUCIA QUEIROZ CARADA (EMBARGANTE) APELADO: GILSON NEI DAMIANI (EMBARGADO) APELADO: ABIGAIL CABRAL DAMIANI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. E. G. P. e A. L. Q. C. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0303550-51.2019.8.24.0023 ajuizados contra G. N. D. e A. C. D., rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos (Evento 76 - autos de origem):

Em face do que foi dito, rejeito os embargos à execução opostos por JORGE EDU GUTIERREZ PADILHA e ANNA LUCIA QUEIROZ CARADA em face de GILSON NEI DAMIANI E ABIGAIL CABRAL DAMIANI.

Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.

Sem custas, consoante art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

Inconformados, os apelantes arguiram, preliminarmente, a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram, em suma, que: a) o pagamento da dívida deu-se pela entrega de dois apartamentos; b) deve ser reconhecida a litigância de má-fé; c) a verba honorária arbitrada deve ser minorada. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (Evento 86 - autos de origem).

Após a apresentação das contrarrazões (Evento 92- autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Preliminar de cerceamento de defesa

Os apelantes pleiteiam a anulação de todos os atos processuais após a decisão saneadora lançada no evento 53 dos autos de origem, ante cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo impossibilitou a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, indeferindo-a por ocasião da prolação da sentença.

Entretanto, ao analisar a tese levantada pelos apelantes, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Dessa forma, considerando a natureza da ação de execução de título extrajudicial, tem-se que a produção de prova oral, no bojo dos embargos à execução, seria protelatória para o desfecho da demanda e, certamente, em nada alteraria o cenário fático.

A respeito da inconfiguração de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionou-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EMBARGADO. [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TOGADO DA ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO DO EMBARGANTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PODER-DEVER DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIA INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE SITUAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS E SOBRE A QUAL HÁ PROVA DOCUMENTAL QUE, SOMADA À NARRATIVA DA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, É SUFICIENTE PARA FORMAR A PLENA CONVICÇÃO ACERCA DO OCORRIDO. [...] RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO EMBARGADO DESPROVIDO E IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0025193-85.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).

Portanto, afasta-se a aventada...

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