Acórdão Nº 0303553-11.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo0303553-11.2016.8.24.0023
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303553-11.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: REJANE MARI PALUDO GUS CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Rejane Mari Paludo Gus Camargo ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 40 - 1G):

Rejane Mari Paludo Gus Camargo, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando, em síntese, que não sejam cobradas as contribuições previdenciárias referentes ao período que gozou de licença não remunerada para tratamento de interesses particulares.

Narrou que se afastou do cargo ocupado no funcionalismo público estadual em usufruto de licença sem vencimentos para tratamento de interesse particular. Disse que, como não recebeu qualquer remuneração nesse interregno, deixou igualmente de realizar as contribuições previdenciárias correlatas.

Posteriormente, entretanto, foi notificada de que, em virtude desse não recolhimento, estaria em débito com a Autarquia Previdenciária estadual, por força do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n. 412/2008.

Asseverou que não pode ser compelida a recolher tais contribuições ao IPREV, tendo os servidores a faculdade de contribuir ou não à autarquia quando em licença não remunerada. Outrossim, sustentou que tal cobrança implicaria no pagamento de tributo sem prévio labor. Postulou, assim:

2) Que seja julgada procedente a presente ação para:

2.1) Ordenar o ARQUIVAMENTO do Processo IPREV 4763/2013, com a determinação ao IPREV que se abstenha de efetuar atos de cobrança administrativa e/ou judicial referentes as contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento da Autora por motivo de licença para tratamento de assuntos particulares - período de 04/2012 a 01/2014 - tudo conforme planilha de cobrança em anexo;

2.2) De forma subsidiária na forma do art. 326 do CPC/2015, caso o MM Juízo não entenda pela total procedência do pedido de arquivamento e por consequência inexigibilidade do valor cobrado que ora é objeto da presente demanda, que a Autora seja condenada a pagar apenas o montante relativo a sua cota previdenciária, a saber: cota do servidor apenas (p. 15).

Juntou documentos (p. 18-41).

Intimado (p. 49), o IPREV apresentou manifestação preliminar acerca do pedido de tutela provisória (p. 52-55). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferido, determinando-se "ao IPREV que se abstenha de exigir da autora a cobrança de quaisquer encargos de contribuição previdenciária do período em que gozou de licença para tratar de interesses particulares" (p. 149-153). Não há notícia da interposição de recurso de agravo de instrumento.

Citado (p. 69), a Autarquia Previdenciária acorreu aos autos e ofertou contestação (p. 71-78) sustentando, em síntese, que os servidores que gozam de licença sem remuneração mantêm-se vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Catarina (RPPS/SC) e, por isso, devem obrigatoriamente proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos exordiais.

Houve réplica (p. 81-89).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 93).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 40 - 1G):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Rejane Mari Paludo Gus Camargo em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV para o fim de declarar a inexistência do débito tributário relativa ao período em que a parte autora gozou de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e, por consequência, determinar que a autarquia se abstenha de praticar atos visando a cobrança deste valor, além de determinar o cancelamento da cobrança e o arquivamento do respectivo processo administrativo, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. O percentual é adequado em face do julgamento antecipado da lide, da baixa complexidade da matéria e da multiplicidade de casos semelhantes.

O requerido é isento do pagamento de custas processuais (LCE n. 156/97, art. 35, 'i').

Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Irresignado, o IPREV recorreu, repisando a tese de obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária pelo servidor em gozo de licença...

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