Acórdão Nº 0303554-30.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo0303554-30.2015.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303554-30.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: MARCELO MOACIR PEDRO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Marcelo Moacir Pedro ajuizou "ação de cobrança de remuneração" em face do Estado de Santa Catarina (evento 1), objetivando compelir o requerido ao pagamento dos vencimentos que deixou de perceber nos dois períodos em que esteve ilegalmente afastado de suas funções de policial.
Aduziu ter sido excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em 27.09.2010 (Portaria n. 817/PMSC/2010), e reintegrado por decisão judicial em 24.02.2012 (Portaria n. 183/PMSC/2012), diante da ilegalidade do procedimento administrativo. Posteriormente, foi novamente excluído em 29.07.2013 (Portaria n. 687/PMSC/2013), e reintegrado, pelo mesmo motivo, por meio de nova decisão judicial em 18.07.2014 (Portaria n. 978/PMSC/2014), perfazendo um total de 27 (vinte e sete) meses e 16 (dezesseis) dias de afastamento ilegal.
Requereu a procedência do pedido, para que se determine o ressarcimento do prejuízo, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade (evento 3), o Estado foi citado e apresentou contestação (evento 8), defendendo a higidez do ato administrativo, porquanto praticado em consonância com a legislação que rege a matéria (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 6.218/83), no sentido de que o militar excluído da corporação a bem da disciplina não faz jus a qualquer remuneração ou indenização. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de pagamento de proventos no período reclamado, por não ter havido contraprestação por parte do autor, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
Apresentada réplica (evento 13) e colhida manifestação do representante do Ministério Público (evento 17), sobreveio a sentença de parcial procedência do pedido (evento 58), cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu Estado de Santa Catarina a pagar ao autor Marcelo Moacir Pedro a remuneração correspondente aos dois períodos em que este ficou afastado do serviço público em decorrência de decisões ilegais (de 05/10/2010 até 28/02/2012 e de 13/08/2013 até 30/07/2014), incluindo todas as verbas estatutárias reflexas, com a necessária dedução dos rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza obtidos no período do afastamento. Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela posterior ao advento da Lei n. 11.960/2009 de acordo com a variação do IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de provarem-se fatos novos. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual de 10%, previsto no inciso I do §3º do artigo 85 do CPC, considerando o julgamento antecipado, a relativa simplicidade da matéria e o fato de que o valor da condenação...

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