Acórdão Nº 0303555-34.2017.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021
Número do processo | 0303555-34.2017.8.24.0091 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303555-34.2017.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (AUTOR) APELADO: MANOEL PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: VALMECI MARIA DA SILVEIRA
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Julcenir Beatriz Pereira, qualificada à fl. 1, propôs ação de usucapião, a fim de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme descrição de documento n. 32.
Disse que adquiriu o imóvel usucapiendo, juntamente com o seu exmarido, de José Francisco da Rosa e Tânia Maria Soncini, no ano de 1983.
Afirmou que o imóvel adquirido pelo casal possui matrícula no registro de imóveis sob o n. 4982 e que houve sentença, em processo de separação de sociedade de fato, declarando a propriedade da autora sobre metade do imóvel matriculado.
Disse, ainda, que exerce a posse mansa e pacífica de parte desse imóveldesde 1998.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (docs. 5-20 e 29-46).
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital), sentenciou o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 20):
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
P.R.I.
Opostos Embargos de Declaração (Evento 23), os quais foram rejeitados (Evento 27).
Inconformada, a autora, Julcenir Beatriz Pereira, interpôs recurso de apelação (Evento 31), no qual argumentou, em linhas gerais, a necessidade da regulamentação do imóvel por meio de usucapião extraordinária, visto que preenche todos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil. Não há possibilidade de realização das alternativas propostas pelo juízo a quo, posto que os requisitos exigidos são irrealizáveis e inaplicáveis ao presente caso. Além disso a apelante se encontra com problemas de saúde e depende do dinheiro da venda do imóvel para se tratar e adquirir um imóvel menor para poder cortar gastos. Pelos motivos expostos, requer que seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação interposto e anulada integralmente a sentença, para que os autos sejam...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (AUTOR) APELADO: MANOEL PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: VALMECI MARIA DA SILVEIRA
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Julcenir Beatriz Pereira, qualificada à fl. 1, propôs ação de usucapião, a fim de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme descrição de documento n. 32.
Disse que adquiriu o imóvel usucapiendo, juntamente com o seu exmarido, de José Francisco da Rosa e Tânia Maria Soncini, no ano de 1983.
Afirmou que o imóvel adquirido pelo casal possui matrícula no registro de imóveis sob o n. 4982 e que houve sentença, em processo de separação de sociedade de fato, declarando a propriedade da autora sobre metade do imóvel matriculado.
Disse, ainda, que exerce a posse mansa e pacífica de parte desse imóveldesde 1998.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (docs. 5-20 e 29-46).
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital), sentenciou o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 20):
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
P.R.I.
Opostos Embargos de Declaração (Evento 23), os quais foram rejeitados (Evento 27).
Inconformada, a autora, Julcenir Beatriz Pereira, interpôs recurso de apelação (Evento 31), no qual argumentou, em linhas gerais, a necessidade da regulamentação do imóvel por meio de usucapião extraordinária, visto que preenche todos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil. Não há possibilidade de realização das alternativas propostas pelo juízo a quo, posto que os requisitos exigidos são irrealizáveis e inaplicáveis ao presente caso. Além disso a apelante se encontra com problemas de saúde e depende do dinheiro da venda do imóvel para se tratar e adquirir um imóvel menor para poder cortar gastos. Pelos motivos expostos, requer que seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação interposto e anulada integralmente a sentença, para que os autos sejam...
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