Acórdão Nº 0303555-34.2017.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0303555-34.2017.8.24.0091
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303555-34.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: JULCENIR BEATRIZ PEREIRA (AUTOR) APELADO: MANOEL PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: VALMECI MARIA DA SILVEIRA

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Julcenir Beatriz Pereira, qualificada à fl. 1, propôs ação de usucapião, a fim de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme descrição de documento n. 32.

Disse que adquiriu o imóvel usucapiendo, juntamente com o seu exmarido, de José Francisco da Rosa e Tânia Maria Soncini, no ano de 1983.

Afirmou que o imóvel adquirido pelo casal possui matrícula no registro de imóveis sob o n. 4982 e que houve sentença, em processo de separação de sociedade de fato, declarando a propriedade da autora sobre metade do imóvel matriculado.

Disse, ainda, que exerce a posse mansa e pacífica de parte desse imóveldesde 1998.

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (docs. 5-20 e 29-46).

É o relatório.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital), sentenciou o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 20):

Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

P.R.I.

Opostos Embargos de Declaração (Evento 23), os quais foram rejeitados (Evento 27).

Inconformada, a autora, Julcenir Beatriz Pereira, interpôs recurso de apelação (Evento 31), no qual argumentou, em linhas gerais, a necessidade da regulamentação do imóvel por meio de usucapião extraordinária, visto que preenche todos os requisitos dos artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil. Não há possibilidade de realização das alternativas propostas pelo juízo a quo, posto que os requisitos exigidos são irrealizáveis e inaplicáveis ao presente caso. Além disso a apelante se encontra com problemas de saúde e depende do dinheiro da venda do imóvel para se tratar e adquirir um imóvel menor para poder cortar gastos. Pelos motivos expostos, requer que seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação interposto e anulada integralmente a sentença, para que os autos sejam...

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