Acórdão Nº 0303564-47.2014.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0303564-47.2014.8.24.0011
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303564-47.2014.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303564-47.2014.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: PAULO CÉZAR DOZORETZ (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS (OAB SC008470) ADVOGADO: MORGANA ASSI (OAB SC032091) ADVOGADO: GISELI DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC019193) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CRISTIANE HOEPFNER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS (OAB SC008470) APELANTE: FELIPE CLAUDINO HOEPFNER REMPEL (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS (OAB SC008470) APELANTE: MARTINA LUIZA HOEPFNER REMPEL (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO ERIVELTON CAMPOS (OAB SC008470) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Paulo Cézar Dozoretz, Cristiane Hoepfner, Felipe Cláudio Hoepfner Rempel e Martina Luiza Hoepfner Rempel ajuizaram "Ação por Danos Materiais e Morais, sob o rito da Lei nº 12.153/2009" contra Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA aduzindo, em síntese, que o primeiro é proprietário do veículo Ford Fusion, placas MFJ-3179 e que no dia 09.10.2014, por volta das 20h40, trafegavam pela Rodovia Gentil Battisti Archer, sentido Brusque a Nova Trento, quando em determinada altura da via, escutaram um forte barulho no veículo e verificaram que o pneu dianteiro direito havia estourado, em razão de um buraco na rodovia. Relataram que os Autores Felipe e Martina ficaram assustados com o ocorrido e começaram a chorar, bem como que o local não possuía iluminação pública e que "mesmo com medo de serem assaltados ou vítimas de quaisquer outros atos criminosos, pelo fato de ser o local ermo e estar muito escuro, com a passagem de outros veículos durante aquele ínterim, Paulo e Cristiane procederam à troca do pneu furado, o que foi possível com a ajuda da iluminação proveniente dos celulares de ambos". Requereram a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).
Foi determinada a emenda da inicial (Evento 5, eproc 1º grau), o que restou cumprido (Evento 6).
Os Autores apresentaram novos documentos (Evento 12, eproc 1º grau).
Citado, o Réu apresentou contestação e documentos (Evento 22, eproc 1º grau). Alegou, em suma, que incidente ao caso a responsabilidade subjetiva e que os Autores não acionaram a polícia no momento do infortúnio, para registrar boletim de ocorrência, o qual foi registrado de forma unilateral quase uma semana depois. Defendeu que configurada a culpa exclusiva da vítima e, subdiariamente, a culpa concorrente. Disse que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização e, em caso de condenação, pleiteou o arbitramento da reparação por abalo anímico em valor moderado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais, com as cominações de praxe.
Foi deferida a realização de prova testemunhal (Evento 40, eproc 1º grau), tendo os Autores desistido da oitiva dos testigos por si arrolados, posto que não foram localizados (Eventos 86 e 118).
O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos (Evento 133, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (Evento 135, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos...

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