Acórdão Nº 0303566-53.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-06-2018

Número do processo0303566-53.2015.8.24.0020
Data19 Junho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0303566-53.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. ADUZ A PARTE RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE PERNOITARIA NO ESTABELECIMENTO RÉU, LOCALIZADO EM FOZ DO IGUAÇU/PR, NO PERÍODO DE 15-11-2013 A 16-11-2013, CONTUDO, TAL HOSPEDAGEM RESTOU FRUSTRADA DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ DE ACOMODÁ-LA POR CONTA DE AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE PRÉVIA RESERVA. PROVIMENTO. ARQUIVO AUDIOVISUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES FIRMADAS NA EXORDIAL, TENDO OS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ ADMITIDO QUE HOUVE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA RESERVA DA EXCURSÃO DA PARTE AUTORA. TESE DA DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA COM O RECONHECIMENTO DA CULPA POR SEUS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS EM VÍDEO, NÃO IMPUGNADO, GRAVADO NO MOMENTO DOS FATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO E DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.

1- Em caso análogo, Turma Recursal deste Estado já decidiu:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COTAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DE RESERVA DE PASSAGENS AEREAS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RESERVA NÃO PERFECTIBILIZADA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

O documento acostado às fls. 12 comprova a pactuação lícita formada entre as partes, porquanto a ré informou a reserva da passagem aérea do autor, bem como a reserva no hotel.

Todavia, a ré, sem motivo plausível, cancelou as respectivas reservas.

Destarte, a responsabilidade da ré e os danos advindos da má prestação de serviços, a pretensão do autor de auferir indenização por dano moral merece prosperar, ultrapassando o que se entende por "mero aborrecimento do cotidiano".

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0004383-82.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-11-2016).

2- " 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017).

3- A indenização por danos morais não pode implicar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303566-53.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Sinara Luiz Braz Marques, e Recorrido Hotel Samambaia Ltda.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da presente sessão, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) – in casu, dia 15-11-2013.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


Cuida-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em face do estabelecimento demandado, onde, em síntese, alega que integrou excursão de viagem com saída de Criciúma/SC no dia 14-11-2013, tendo como destino o país vizinho Paraguai, sendo que, no itinerário estava prevista hospedagem em hotel (ora réu) na cidade de Foz do Iguaçu, no período de 15-11-2013 a 16-11-2013. Entretanto, ao chegarem no estabelecimento réu receberam a informação de que a reserva não havia sido realizada, ao passo que a empresa hoteleira encontrava-se lotada naquela data. Por tais razões, segundo a parte autora, deve ser o estabelecimento demandado responsabilizado pela falha na prestação do serviço e pelos danos experimentados pela negativa de acomodá-los, embora tenham realizado a reserva de hospedagem.


Adianto que a parte recorrente tem razão.


Inicialmente cumpre enfatizar que é de aplicar-se à hipótese as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) — porque a relação jurídica travada entre a parte recorrida, na condição de empresa prestadora de serviços de hospedagem, e a parte recorrente, mera consumidora desse serviço, enquadra-se na típica definição de consumo estatuída nos arts. e do CDC —, impondo não só a responsabilização objetiva da fornecedora em decorrência de fato do serviço (art. 14), como a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII).


Do arquivo audiovisual acostado aos autos n. 0303530-11.2015.8.24.0020 — ação conexa em apenso, onde se concentrou a produção de provas —, extrai-se o reconhecimento por parte dos prepostos da empresa ré do equívoco cometido quando da reserva do grupo, ora autores, nas demandas sob análise.


A preposta da ré (ao que parece exerce função na recepção) declarou aos hóspedes (ora autores): "Pessoal, primeiro boa noite; quero falar, olha nunca aconteceu isso o que está acontecendo aqui, o hotel tem trinta e poucos anos de história, nunca, nunca. Foi um erro realmente da recepção, foi marcado Abelazeri e o Mota num grupo só. Já liguei, olha, todos os hotéis de Foz, Santa Terezinha, São Miguel, Medianeira, não tem hotel. (...) Já aconteceu o que aconteceu. (...)".


Não foram diferentes as afirmações prestadas por um outro senhor (este aparentando ser um dos proprietários do estabelecimento): "eu gostaria que vocês me dessem assim uma posição, porque eu não quero entrar na questão da discussão, que isso não vai resolver, eu estava falando para o um rapaz aqui que há tantos anos conhece o hotel, uma coisa que nunca aconteceu isso jamais, sempre procuramos atender todo mundo bem, uma coisa tão desagradável para nós; eu sei que vocês estão chateados, mas eu dentro do meu coração estou muito mais triste, porque não seria isso o nosso trabalho, jamais queríamos fazer isso, queríamos atender vocês bem (...) se vocês ficaram chateados, imagina a gente... Vocês imaginam os dois guias, olhem a situação deles, mas eles não tem culpa, o maior culpado somos nós, realmente o hotel, nós que erramos, a minha filha, então não sei o que que aconteceu, ela não consegue me dar explicações, porque não foi o financeiro, ele mandou o dinheiro, tudo certinho, foi realmente um problema desagradável."


Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço efetivado pela empresa ré, já que reconhece que quando a parte autora chegou ao estabelecimento réu, embora tivesse feito a reserva e realizado o depósito, não havia quarto para devida acomodação, causando transtornos de ordem física e emocional.


Em caso análogo, Turma Recursal deste Estado já decidiu:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COTAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DE RESERVA DE PASSAGENS AEREAS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RESERVA NÃO PERFECTIBILIZADA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL...

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