Acórdão Nº 0303566-94.2017.8.24.0113 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0303566-94.2017.8.24.0113
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303566-94.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: SIDINEI BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Camboriú, Dr. Alexandre Schramm, que, na "ação de cobrança securitária com pedido de reajuste monetário do valor indenizatório", movida por SIDINEI BUENO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 31, DOC36).

Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a apuração do valor da indenização está em desacordo com os parâmetros fixados na tabela de danos pessoais anexa à Lei n. 6.194/74. Aduziu que a parte autora deve arcar com as despesas processuais em sua integralidade, visto que a ré decaiu de parte mínima dos pedidos.

Ao final, postulou pela reforma da sentença para readequar o enquadramento da lesão sofrida pelo recorrido e, consequentemente, reduzir o valor da indenização a ser paga (evento 41, DOC42).

Contrarrazões apresentadas (evento 45, DOC48).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Segundo se extrai do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, dentre os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT está a invalidez permanente, total ou parcial, que ensejará a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Acerca do cálculo para auferir o valor indenizatório para tais casos, a Lei n. 11.945/2009 alterou a mencionada legislação vigente e incluiu o anexo que correlaciona a repercussão na íntegra do patrimônio físico das vítimas de acidentes com veículos terrestres a um percentual sobre o teto indenizatório do seguro.

Para tanto, devem ser observadas as diretrizes previstas no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/74:

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que...

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