Acórdão Nº 0303570-27.2018.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0303570-27.2018.8.24.0007
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Embargos de Declaração n. 0303570-27.2018.8.24.0007/50000

Recorrente: Hudson Luiz Poleza

Recorrido: Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE IRDR EM TRÂMITE. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE AMOLDA NA AFETAÇÃO RESPECTIVA. AUTOR POLICIAL MILITAR. REGRAS, CARREIRAS E LEGISLAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0303570-27.2018.8.24.0007/50000, em que são partes Hudson Luiz Poleza e Estado de Santa Catarina, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo, rejeitá-los.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hudson Luiz Poleza contra Estado de Santa Catarina, haja vista que o acórdão não procedeu conforme determinação de suspensão de todos os feitos afetados acerca da possibilidade de pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil durante os afastamentos remunerados e seus reflexos sobre o abono de férias e gratificação natalina.

Pois bem.

O referido incidente de resolução de demandas repetitivas foi admitido com a seguinte questão jurídica: "possibilidade de pagamento da 'Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil – IRESA' durante os afastamentos remunerados e dos seus respectivos reflexos sobre abono de férias e gratificação natalina" – grifou-se (IRDR n. 40139301320198240000).

O relator determinou "suspender, na condição em que se encontram, todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado que tratem de idêntica questão jurídica, ressalvadas as medidas urgentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação deste acórdão, ou até o trânsito em julgado do acórdão que decidir o incidente (o que ocorrer primeiro)" (grifou-se).

Por idêntica questão jurídica entende-se, pela redação dada à tese a ser enfrentada, como sendo a verba percebida pelos policiais civis, prevista, pois, na Lei Complementar Estadual n. 609/2013.

In casu, o autor, policial militar, pleiteou a percepção de indenização por regime especial de serviço ativo (IRESA) previsto na Lei Complementar Estadual n. 614/2013.

Muito embora sejam verbas com regras de percepção semelhantes, suas previsões se distinguem; suas carreiras são diferentes; a previsão legal é diversa. Tanto é que no próprio IRDR prevê a afetação daqueles cuja percepção se daria pela LCE n. 609/2013 apenas e, portanto, engloba tão-só os policiais civis.

Caso contrário, teríamos um sem-número de ações afetadas em razão da similitude de alguma controvérsia que ocasionalmente aparece em determinado processo, o que definitivamente não foi a intenção do legislador ao criar a figura das demandas repetitivas.

Os presentes autos em nenhum momento discute o que determina a LCE n. 609/2013, mas sim, somente aquilo atinente à LCE n. 614/2013, restrita à carreira militar, já que é a carreira do autor.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo,...

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