Acórdão Nº 0303576-70.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0303576-70.2014.8.24.0008
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303576-70.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: VERA HUSADEL DALSENTER DA SILVA ROSA ADVOGADO: VERA HUSADEL DALSENTER DA SILVA ROSA (OAB SC003625) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MELLO (OAB SC036057) ADVOGADO: ELIS ANGELA SCHREIBER GIRARDI VOLLMER (OAB SC033976) APELANTE: EDSON MARCOS DE MENDONCA ADVOGADO: DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

EDSON MARCOS DE MENDONCA propôs "ação de indenização por danos morais" perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra VERA HUSADEL DALSENTER DA SILVA ROSA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 50, da origem), in verbis:

Como fundamento de sua pretensão, aduziu o autor, em síntese, que é juiz de direito titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Blumenau desde 31 de janeiro de 2014, tendo ingressado na magistratura em 11 de novembro de 1996.

Referiu que em razão de ter ciência de suas responsabilidades, sempre se esmerou em tratar advogados, membros do Ministério Público, partes, testemunhas, servidores e todos os envolvidos na atividade jurisdicional, com respeito e urbanidade.

Disse que, com surpresa, indignação, humilhação e desonra, recebeu, em 20 de agosto de 2014, notificação do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça solicitando informações acerca de fatos descritos em expediente - reclamação disciplinar n.º 0011933-82.2014.8.24.0600. Transcreveu trechos da declaração feita pela ré.

Mencionou que referida reclamação trazia fatos inverídicos e tinha por objetivo uno achincalhar a honra e o decoro do autor, sendo arquivada por falta de provas ou mesmo indícios de violação do dever funcional. Discorreu sobre o abalo sofrido e fundamentou sua pretensão, colacionando jurisprudência e doutrina.

Pediu a procedência do feito para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Valorou a causa (fls. 1-24).

Juntou procuração e documentos (fls. 25-102).

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Blumenau se declarou suspeito e encaminhou o feito à distribuição (fl. 104).

O autor juntou documentos (fl. 105-107).

Determinada a citação (fl. 111).

A ré informou ser de seu conhecimento o presente feito, dando-se por citada (fl. 112).

A contestação foi protocolada às fls. 114-159, oportunidade em que a ré citou que atua como advogada há 35 anos e, em razão da conduta do autor enquanto juiz de direito titular da 2 ª Vara de Família de Blumenau, buscou aconselhamento na Corregedoria.

Disse que ao assumir a vara citada o magistrado autor já chegou consentimento de antipatia por sua pessoa, fato que impossibilitou sua atuação profissional. Referiu que, por algumas vezes, ouviu falar que o autor acabaria com a sua pessoa através do presente processo. Discorreu sobre sua origem e vida pregressa. Pontuou as divergências tidas com o autor em audiência e impugnou as narrativas trazidas por este, apresentando nova versão fática.

Citou que foi procurada por alguns colegas no intuito de receber substabelecimento a fim de tirar a competência do magistrado de alguns processos. Disse ser do seu conhecimento fatos que levariam a prisão de familiares do juiz, inclusive por problemas com drogas, mas que recusou receber as provas apresentadas por terceiros, pois não se vê como inimiga do autor. Defendeu, por fim, que efetuar reclamação perante à Corregedoria Geral de Justiça constitui um direito seu. Pediu a improcedência do rogo inicial.

Juntou documentos (fls. 160-301).

Réplica às fls. 305-312.

Intimadas as partes sobre a produção de provas (fl. 313), a ré pediu a designação de audiência conciliatória e oitiva de testemunhas (fls. 316-319), o autor, em contrapartida, postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 320-321).

Nos termos da decisão de fls. 322-323, foi concedido prazo para a ré reformular o rol de testemunhas e intimado o autor para informar interesse na realização de audiência conciliatória.

A ré reiterou o pedido de audiência e apresentou o mesmo rol de testemunhas (fls. 326-328).

O autor pediu o julgamento antecipado do feito (fl. 329).

A ré colacionou aos autos certidão de arquivamento da ação penal n.º 0904302-92.2014.8.24.0008 (fls. 330-331).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Rodrigo Pereira Antunes julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa a pagar ao autor Edson Marcos de Mendonça o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 14/07/2014 (data do ilícito - fl. 27).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 12% do valor da condenação, considerando o bom trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação (art. 85, §2º, CPC).

Irresignadas, as partes interpuseram os presentes apelos.

O autor, em suas razões recursais (evento 56, da...

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