Acórdão Nº 0303579-34.2014.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0303579-34.2014.8.24.0005
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303579-34.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANDERSON DE SIMAS (EMBARGANTE) APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (EMBARGADO) APELANTE: ANDREA FORMIGARI APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada Dayse Herget De Oliveira Marinho atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, ao decidir as ações conexas n. 008252-46.2014.8.24.0005, n. 0303579-34.2014.8.24.0005 e n. 0302877- 83.2017.8.24.0005 (Evento 102):

"Autos: 0303579-34.2014.8.24.0005 - Embargos à execução

Anderson Simas e Andrea Formigari, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de Condomínio Civil Pro-indiviso do Balneário Camboriú Shopping [...], arguindo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade no título que fundamenta a execução.

Alegam que o referido, é objeto de discussão na ação declaratória, onde buscam a restituição por valores indevidamente cobrados, a qual foi peticionada anteriormente à ação de execução.

Ainda, afirmam excesso na execução, onde apontam valores cobrados a mais, sem que a embargada tenha comprovado a origem e sem que tenha descontado os valores já quitados pelo embargante. Bem com, inclui dívidas da antiga contratante/locatária, da sala comercial objeto do contrato.

Impugnam a cobrança de multa contratual, inclusa na ação de execução, ao argumento de que o inadimplemento ocorreu por culpa da embargada, bem como dizem ser abusiva a cláusula penal estipulada no contrato, existindo excesso, também, nestes valores.

Requereram a concessão do efeito suspensivo, a declaração de continência com a ação declaratória, com o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. Junto documentos - cópia integral da ação declaratória (fls. 2/416 - evento 12).comprovantes - fls. 131/138

Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (fls. 426 - evento 12).

A embargada rechaçou as alegações do executado quanto a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, afirmando que o instrumento dos autos é título hábil a ser executado.

Impugnou, também, a alegação de que o título não seria exequível pelo fato de existir uma ação de anulabilidade em andamento, afirmando que o título executado se trata de cobrança de valores de alugueres não contemplados pelo termo de confissão de dívida, objeto da ação anulatória.

Contrapôs a afirmação de que o shopping é responsável pelo prejuízo do exequente, afirmando que a responsabilidade sobre eventual fracasso ou insucesso não pode ser atribuída à administradora do empreendimento.

Afirmou que os comprovantes de pagamentos trazidos, referem-se apenas aos valores devidos e representados pelo termo de confissão de dívida.

Quanto à multa contratual, impugnou o cálculo apresentado pelo embargante, afirmando que a multa estaria expressa no contrato, bem como que o cálculo apresentado não condiz com os termos estipulados. Requereu a rejeição dos embargos (evento 19).

Réplica no evento 23.

Audiência realizada, onde não restou conciliação. Determinou-se a juntada da inicial da ação declaratória e foi requerida prova pericial pelo embargante (evento 38).

Na decisão 41, determinou-se a reunião dos processos para julgamento conjunto.

O feito foi saneado no evento 65.

Houve juntada de quesitos pelo embargante no evento 68 e pela embargada no evento 69. Após, houve a desistência da prova pericial, a qual foi homologada pelo juízo, na decisão 91.

Vieram os autos conclusos".

A sentença (Evento 102) equacionou a lide, nos seguintes termos:

"Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução (0303579-34.2014.8.24.0005) ajuizados por Andrea Formigari e Anderson de Simas em face de Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores incluídos nos cálculos, que tem como fato gerador a data anterior à 22/11/2013.

Para o prosseguimento da demanda de execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, junto aos autos os cálculos atualizados, respeitando a exclusão de valores anteriores à 22/11/2013.

Diante da sucumbência parcial, condeno as partes, na proporção de 50%(cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução".

Foram...

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