Acórdão Nº 0303582-41.2018.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0303582-41.2018.8.24.0007
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303582-41.2018.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR INSTÂNCIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA FIM DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES NO CASO CONCRETO. DECISÃO DA SUPREMA CORTE, EM TAL SENTIDO, DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 631.240/MG). ACÓRDÃO MANTIDO, POIS CÔNSONO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303582-41.2018.8.24.0007, da comarca de Biguaçu, 2ª Vara Cível, em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelada Evanize Verônica da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, rejulgando a matéria, ratificar a decisão proferida (fls. 130 a 135) e devolver os autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte. Custas ex lege.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco de Oliveira Neto, que o presidiu, e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020

Desembargador João Henrique Blasi

Relator

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pela Procuradora Larissa Taís Leite Silva, interpôs recurso apelatório ante sentença proferida pelo Juiz Yannick Caubet, em ação acidentária voltada para a percepção de auxílio-acidente, aforada por Ivanize Verônica da Silva, via Advogado Odir Marin Filho (fls. 102 a 107).

Esta Câmara, em acórdão de minha lavra (fls. 130 a 135), deu provimento ao recurso, para desconstituindo a sentença recorrida, extinguir o feito por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC).

Sobrevieram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 8 a 14 dos autos n. 0303582-41.2018.8.24.0007/50000), e, irresignada, a autora interpôs recurso extraordinário (fls. 1 a 14 dos autos n. 0303582-41.2018.8.24. 0007/50001), tendo, então, o 2º Vice-Presidente desta Corte devolvido os autos a este órgão julgador, para juízo de retratação, à vista da "possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral e aquela proferida pelo colegiado de origem" (fl. 24 dos autos n. 0303582-41.2018.8.24.007/50001).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

A controvérsia que ressai dos autos radica em definir se no caso em apreço é imprescindível --- ou não --- o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente vindicado.

No que interessa neste momento, do decisum antes proferido por esta Câmara consta:

[...] a Suprema Corte assentou, sob o sinete da repercussão geral, que, para a concessão de benefícios previdenciários/acidentários, há, a rigor, necessidade de prévio requerimento administrativo. Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014).

Com efeito, a razão de ser da decisão do Supremo Tribunal Federal - antes referida e parcialmente transcrita - reside no fato de que não há como caracterizar-se lesão ou ameaça a direito sem que tenha havido o indeferimento do pedido pelo INSS, pois a concessão do benefício depende de efetiva postulação do interessado, não tendo a reportada autarquia o dever de concedê-lo de ofício. Ademais: não se faz necessário exaurir a via administrativa, bastando, para configurar o interesse processual, a negativa do benefício, de forma parcial ou total, ou a verificação de excesso de prazo legal para a análise do pedido, avultando, a partir de então, a possibilidade de aforamento da ação judicial.

No caso concreto o pleito da autora é pela concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença percebido administrativamente, em razão de infortúnio laboral havido em 28.6.2007 (fl. 2). Ocorre que não ficou provado o indeferimento do pedido na seara administrativa, por isso o INSS requer a extinção do feito, alegando falta de interesse de agir.

Como a cessação do auxílio-doença na via administrativa ocorreu em data longínqua (23.01.2008 - fl. 36) se comparada com o momento da propositura da ação (30.9.2018 - SAJ dados do processo), soa evidente que, pelo transcurso de tão significativo lapso temporal, mais de uma década, impunha-se a dedução de novo pedido ao INSS, antes do ajuizamento da ação sob exame.

A propósito, chancelando essa compreensão colaciono arestos desta Corte. Ei-los:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO, ADEMAIS, ALTERADA. MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE DEU ENSEJO À BENESSE ANTERIOR. EXCEÇÃO À REGRA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (STF, RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). (Apelação Cível n. 0306141-06.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.4.2018 -...

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