Acórdão Nº 0303582-81.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0303582-81.2017.8.24.0005
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303582-81.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela municipalidade contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal e, em consequência, extinguiu a ação execucional (autos n. 0701608-51.2011.8.24.0005), conforme se extrai:

"[...]

Analiso a preliminar de nulidade da CDA.

Pois bem!

Na hipótese, a instituição financeira embarga execução fiscal que visa o adimplemento de crédito de multa administrativa.

Em análise atenta à CDA amealhada na execução, denoto que o documento não preenche todos os seus requisitos de validade, capitulados no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º, da LEF, estando ausente a disposição específica do fundamento legal do débito.

Isso ocorre porque consta genericamente no documento que o débito ali inscrito possui origem na Lei Federal nº 8.078/1990 e no Decreto Municipal nº 4.083/2005, não havendo precisão de qual artigo de qual lei fundamenta a dívida exequenda.

Tal situação se configura como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.

Saliento que não se olvida a possibilidade de substituição da CDA apresentada pela Súmula nº 392 do STJ, todavia, inviável seu manejo em sede de sentença de embargos à execução, já que o título executivo pode ser substituído justamente até o sentenciamento do processo incidental.

Consoante, em caso análogo, recentemente a Corte catarinense firmou o entendimento de que a fundamentação genérica na CDA enseja a extinção da exação, pois o documento quando não preenche os seus requisitos de validade acarreta prejuízo à defesa da parte executada:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA NULA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS., EX VI DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada. - Assegura-se ao exequente a emenda ou a substituição da CDA, desde que não prolatada a sentença dos embargos à execução. (AC n. 0301327-90.2018.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).

Assim, havendo nulidade no título executivo que embasa a execução, deve ser acolhida a preliminar, ensejando a extinção da cobrança judicial.

Diante do cenário esposado, a procedência dos embargos é medida que se impõe.

Tollitur quaestio.

À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos colimados nos presentes embargos opostos por ITAU UNIBANCO S.A. à execução fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para, em consequência, EXTINGUIR a execução apenso.

Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro.

O embargado é isento das custas processuais.

Ante o princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Translade-se cópia da presente sentença aos autos em apenso.

P.R.I.

Trânsita, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980 e libere-se a garantia em favor do embargante.

Após, arquivem-se." (evento 27, 1G)

Inicialmente, o ente municipal postula a declaração de nulidade da decisão combatida, sustentando que deveria ter sido oportunizada a substituição da CDA que aparelha a execução, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.

No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito, defendendo que a CDA cumpre todos os requisitos legais previstos na LEF e no CTN (evento 33, 1G)

Com as contrarrazões (evento 38, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

Lavrou parecer a douta Procuradoria-Geral de Justiça, deixando de opinar sobre o mérito (evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, o ente municipal postula a declaração de nulidade da decisão combatida, sustentando que deveria ter sido oportunizada a substituição da CDA que aparelha a execução, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.

No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito, defendendo que a CDA cumpre todos os requisitos legais previstos na LEF e no CTN.

De plano, registre-se que a solução do caso em tela exige distinção em relação ao disposto no IRDR nº 24 desta Corte (instaurado nos autos nº 5012330-66.2021.8.24.0000).

Sobre o distinguishing, leciona Fredie Didier Júnior:

"[...] fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente" (DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno && OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. Salvador: Juspodivm, p. 43.)

Com efeito, em que pese o ente municipal sustente que deveria ter sido oportunizada a substituição da CDA que aparelha a execução, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, verifica-se não ser esse o caso dos autos.

Na hipótese, diferentemente da tese em análise pelo IRDR supramencionado, qual seja, a "(im)possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão de fundamento legal do débito até então inexistente no documento", a partir do exame do caso concreto tem-se que o título formal que aparelha a ação execucional não é nulo, conforme será fundamentado a seguir, porquanto preenche os requisitos estampados na LEF e no CTN, portanto não se analisa a possibilidade, ou não de substituição da CDA.

Sobre os requisitos em referência, o art. 2º, §5º, da LEF, dispõe:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. "

Nessa mesma linha, o art. 202 do CTN estabelece:

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."

Pois bem. Conforme se extrai do título formal n. 530/2011, há indicação do nome do devedor (UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A), do valor devido (R$ 45.573,00), da origem do crédito (multa do PROCON), as datas de inscrição e de atualização, respectivamente (25-05-2010/31-03-2011) (evento 1, informação 4, fl. 3).

Além disso, consoante se infere do campo "fundamentos legais", contido na CDA, estão descritos o "lançamento" (Lei Fed. 8078/90 e Dec. Munic. 4083/05), a "inscrição" (Lei 223/73 CTM, art. 270/283), a capitulação da "multa" (Lei Municipal 1826/98, art. 1) e, ainda, a "atualização e juros" (Lei Mun. 918/89, inc. I eV, art. 6) (evento 1, informação 4, fl. 3).

Outrossim, consta no título formal, inclusive, o número da reclamatória que originou a multa administrativa (RC13711/07), sendo possível verificar a origem do débito executado pelo ente público.

Deste modo, analisando detalhadamente os elementos trazidos à lume, ao contrário do que restou consignado na decisão combatida, verifica-se que a CDA em questão...

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