Acórdão Nº 0303584-51.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0303584-51.2017.8.24.0005
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303584-51.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303584-51.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0701607-66.2011.8.24.0005, movida por Município de Balneário Camboriú. Suscitou, prefacialmente, a nulidade da CDA, por ausência de indicação do fundamento legal da dívida e a prescrição intercorrente. No mérito, disse que "observa rigorosamente a legislação municipal, notadamente no que tange ao tempo máximo estabelecido para atendimento nos caixas registradores, adotando todas as medidas possíveis para evitar a formação de filas e reduzir o tempo de atendimento, proporcionando melhor serviço aos clientes/usuários". Esclareceu que o fato ocorreu "no dia 08.08.2008, 6º dia útil do mês de agosto, data de grande movimentação na rede bancária, tendo em vista o pagamento do benefício do INSS e pagamento em folha de diversas empresas privadas, fato esse superveniente que independe dos funcionários da agência, que, diga-se, não mediram esforços para atender da melhor forma possível os usuários/clientes", o que configura caso fortuito. Defendeu o abuso do poder de polícia e desvio de finalidade do Procon, bem como que a multa foi arbitrada de forma irrazoável e desproporcional. Requer o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a execução fiscal e, subsidiariamente, a redução da penalidade.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação e documentos (evento 9, EP1G), refutando os argumentos suscitados na peça portal.

O Embargante se manifestou (evento 13, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 24, EP1G), nos seguintes termos:

[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos colimados nos presentes embargos opostos por ITAU UNIBANCO S.A. à execução fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para, em consequência, EXTINGUIR a execução apensa.Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro.O embargado é isento das custas processuais.Ante o princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos em apenso.P.R.I.Trânsita, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980 e libere-se a garantia em favor do embargante.Após, arquivem-se. [...]

Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação (evento 31, EP1G). Alega, em suma, que "para que seja declarada a nulidade da CDA, para além da existência de defeito na formação do título, especialmente no que concerne ao apontamento dos fundamentos legais do débito, há de se apreciar se isso de fato prejudicou a defesa do executado, ou se outras provas, como é o caso do processo administrativo que deu origem ao débito, não supriram as eventuais omissões do título, possibilitando, por tanto, o amplo exercício da defesa". Sustenta que o processo administrativo é documento capaz de suprir eventual defeito de fundamentação da CDA e foi acostado aos autos pelo próprio Embargante, o que deixa claro que não houve prejuízo ao exercício do seu direito de defesa. Requer a cassação do decisum fustigado, com o julgamento das demais teses suscitadas pelo Embargante, julgando-se improcedentes os embargos.

Com contrarrazões (evento 36, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0701607-66.2011.8.24.0005, opostos por Itaú Unibanco S/A, em razão da nulidade no título executivo que embasa a demanda expropriatória.

Alega o Apelante/Embargado, em suma, que "para que seja declarada a nulidade da CDA, para além da existência de defeito na formação do título, especialmente no que concerne ao apontamento dos fundamentos legais do débito, há de se apreciar se isso de fato prejudicou a defesa do executado, ou se outras provas, como é o caso do processo administrativo que deu origem ao débito, não supriram as eventuais omissões do título, possibilitando, por tanto, o amplo exercício da defesa". Sustenta que o processo administrativo é documento capaz de suprir eventual defeito de fundamentação da CDA e foi acostado aos autos pelo próprio Apelado/Embargante, o que deixa claro que não houve prejuízo ao exercício do seu direito de defesa. Requer a cassação do decisum fustigado, com o julgamento das demais teses suscitadas pelo Embargante, julgando-se improcedentes os embargos.

O reclamo comporta provimento.

Sobre os requisitos da CDA, dispõe a Lei de Execuções Fiscais:

Art. 2º [...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...]

Por sua vez, o artigo 202 do Código Tributário Nacional prevê:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Pois bem.

Da leitura da CDA n. 531/2011, colacionada à demanda executiva em apenso (evento 4, autos n. 0701607-66.2011.8.24.0005, EP1G), infere-se que há indicação do nome do devedor, do valor do débito, da...

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