Acórdão Nº 0303586-81.2016.8.24.0061 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0303586-81.2016.8.24.0061
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0303586-81.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCÊNDIO QUÍMICO – LIBERAÇÃO DE FUMAÇA POTENCIALMENTE TÓXICA NA CIDADE DE SÃO FRANCISCO DO SUL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 139 FONAJE) – INSURGÊNCIA AUTORAL – ACIDENTE AMBIENTAL COM REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL – DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA (RI n. 0300856-92.2019.8.24.0061, Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. em 23.07.2020; RI n. 0302666-44.2015.8.24.0061, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 07.07.2020; RI n. 0304544-04.2015.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. em 05.08.2020) – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303586-81.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, em que é Recorrente Maria da Gloria de Oliveira dos Santos e Recorrido Global Logística e Transportes Ltda e Adm do Brasil Ltda:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 139 do Fonaje, por entender tratar o caso de direito individual homogêneo.

Almeja o autor, em síntese, seja cassado o decisum objurgado e prolatada de sentença de mérito sobre a causa.

Pois bem, a insurgência merece acolhida, adianto.

Isto porque o direito sub judice, embora se revista de característica atinente ao direito individual homogêneo (proveniente de origem comum), trata-se, em verdade, de direito subjetivo individual, haja vista a busca por indenização de dano ocorrido na esfera individual do próprio autor, decorrente de dano ambiental (incêndio em armazém de fertilizantes). Nesse rumo, ademais, tem-se precedente das Turmas de Recursos de Santa Catarina (RI n. 0304544-04.2015.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. em 05.08.2020).

Inclusive, acerca de tal especificação e, até mesmo, da competência dos Juizados Especiais para referidas causas, leciona com maestria o Exmo. Min. Teori Albino Zavascki, mutatis mutandis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.

1. Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com uma uma finalidade exclusivamente...

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