Acórdão Nº 0303592-37.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0303592-37.2018.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0303592-37.2018.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, ainda que para fins de prequestionamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0303592-37.2018.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Embargante Merotmeot Participações Societárias Ltda e Embargados Elvio de Oliveira Flores e Joana Mariza Costa Echeverria Flores.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 22 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator



RELATÓRIO

Merot Participações Societárias Ltda opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que deferiu o pleito de tutela provisória, para sustar o protesto da nota promissória, e julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, proposta por Elvio de Oliveira Flores e Joana Mariza Costa Echeverria Flores, para declarar a inexigibilidade do título de crédito.

Em suas razões, a Embargante alegou que: (a) existem dois negócios jurídicos com diferentes objetos e independentes entre si, e a nota promissória pro soluto é originária do pagamento do primeiro contrato, datado de 21-12-2012, cujo objeto findou-se com cumprimento de cláusula resolutiva expressa, em 16-1-2013, quando firmou outro instrumento contratual, temas não abordados no aresto; (b) o segundo contrato é o de locação, de 28-12-2012, firmado pelo avalistas em 8-1-2013 e 14-1-2013 e pela locadora em 16-1-2013, data em que seu objeto foi consumado, sendo inviável a desistência do negócio; (c) ao reconhecer a legitimidade dos Apelados, o acórdão incorreu em omissão, por deixar examinar os fundamentos deduzidos no REsp. 1.305.637/PR e no REsp. 190.753/SP, no sentido de que ao avalista das notas promissórias executadas é vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a sua emissão, e que o aval é obrigação autônoma e independente, descabendo a discussão sobre a origem da dívida; (d) a jurisprudência utilizada na decisão colegiada (apelação cível n. 2004.035399-6, de Laguna) não afasta o entendimento exarado pela Corte da Cidadania, além de não se aplicar à hipótese dos autos, em que há questionamento da origem da dívida pelos avalistas para frustrar o pagamento da nota promissória, o que é vedado pela legislação civil; (e) há contradição no acórdão quanto à destinação da nota promissória pro soluto, a qual foi utilizada para pagamento da reserva do imóvel, e não para quitar alugueres do quinto ano de locação, com caráter irrevogável e irretratável; (f) caso os avalistas quitassem a nota promissória na data do vencimento, em 10-12-2015, e a rescisão antecipada do contrato de locação fosse efetivada por iniciativa do locatário alguns meses depois, não seria conferido àqueles o direito de exigir a restituição dos valores pagos, assim como se o término antecipado do contrato ocorresse por parte do locador; e (g) o aresto também foi omisso quanto ao fundo de comércio representado pelos bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento, à espécie de contrato com dependência unilateral e ao objeto do pacto de reserva de imóvel para fins de locação comercial, sem instrumento de prorrogação.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão para sanar as máculas apontadas, bem como o prequestionamento dos arts. , , 11, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, 492, 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil; e dos arts. 422, 474, 899, § 2º, do Código Civil.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva a Embargante que seja sanada mácula no acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a sentença que deferiu o pleito de tutela provisória, para sustar o protesto da nota promissória, e julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, proposta pelos Embargados, para declarar a inexigibilidade do título de crédito.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).


Na hipótese, em que pesem as argumentações da Embargante, é possível constatar-se que o acórdão abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais afastou a ilegitimidade ativa, bem como a manutenção do entendimento exarado na sentença, no sentido de ser inexigível a nota promissória decorrente do contrato de locação firmado entre as partes, diante da rescisão unilateral pela parte locatária (fls. 216-223):

[...]

De início, fazendo um breve resumo dos fatos, tem-se que a Apelante locou um imóvel para a empresa Café da Corte Ltda. ME, mediante "Contrato de locação comercial" (pp. 24-33), e um prévio "Instrumento particular de reserva de imóvel para fins de locação comercial e outras avenças" (pp. 35-37), o qual previa o pagamento, no ato, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para reserva do imóvel com finalidade de locação, valor este que seria restituído mediante compensação com os primeiros alugueres e, "para assegurar o direito ao Fundo de Comércio, pagaria a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de janeiro de 2014". (p. 36).

A importância de R$ 150.000,00 estava representada por uma única nota promissória, objeto da presente ação, para pagamento até o dia 10/12/2015, avalizada por Elvio de Oliveira Flores, Joana Mariza Costa Echeverria Flores, Rodrigo Echeverria Flores e Elizangela Hoppen Verzola Canhola.

E, sob o argumento de que Elvio de Oliveira Flores não era uma das partes envolvidas no contrato, mas tão somente figurando como avalista, sustentou a sua ilegitimidade ativa agora nesta instância, por se tratar de matéria de ordem pública.

Todavia, afasta-se tal prefacial, uma vez que o protesto da cártula se deu não apenas em nome da pessoa jurídica (Café da Corte Ltda.), mas também da pessoa física Elvio, além de Joana e Rodrigo, avalistas do título como mencionado anteriormente, conforme se denota da Certidão de Instrumento de Protesto de pp. 21 e 22.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.

PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AVALISTA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CABIMENTO DA PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL.

Detém a avalista interesse na provocação jurisdicional em que se discuta a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em decorrência da obrigação garantida. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2004.035399-6, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2009).

Por tal motivo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.

Com relação a exigibilidade do título de crédito em questão, registre-se que, antes mesmo do vencimento do contrato de locação, cuja validade era do dia 1/1/2013 ao 31/12/2016, a locatária, Café da Corte Ltda. ME, decidiu rescindir o pacto em maio de 2014, sujeitando-se a todas as penalidades previstas no contrato de locação, como multa rescisória (pp. 28 e 29 - Cláusula 9.1) e cláusula de perdas e danos (p. 29 - Cláusula 10), garantidas por fiança (p. 29 - Cáusula 11), que ofereceram bens imóveis na cidade de Concórdia e São José (p. 30 - Cláusula 11.3).

E, conforme se verifica do próprio Instrumento particular de reserva...

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