Acórdão Nº 0303592-94.2018.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-03-2022
Número do processo | 0303592-94.2018.8.24.0004 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303592-94.2018.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: REGINALDO DOS PASSOS (EMBARGANTE) APELANTE: VERA LUCIA MENDES PRUDENCIO DOS PASSOS (EMBARGANTE) APELADO: DANILO SOARES GIEDIEL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
REGINALDO DOS PASSOS e VERA LUCIA MENDES PRUDENCIO DOS PASSOS ajuizaram, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, embargos de terceiro c/c indenização por danos materiais e morais em face de DANILO SOARES GIEDIEL, aduzindo, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto do litígio e sobre ele exercem posse há mais de 20 (vinte) anos. Argumentaram que, no entanto, em razão de ação de reintegração de posse ajuizada pelo embargado, foi determinada a desocupação e a demolição do bem, por ordem dirigida a terceira pessoa desconhecida do embargante. Alegou, ainda, que o embargado não comprovou exercer posse sobre o bem, visto que não apresentou testemunhas na ação em que exarado o comando reintegratório, mas somente documentos com indícios de falsidade.
Nesses termos, requereram, liminarmente, a suspensão da ordem de imissão na posse e demolição. Ao final, pleitearam a confirmação da ordem liminar e a procedência dos pedidos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e valoraram a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais; Evento 1 - 1G).
O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, para que os embargantes discriminassem os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais e adequassem o valor da causa (Evento 6 - 1G).
Os embargantes emendaram a petição inicial (Evento 11 - 1G), esclarecendo que a indenização por danos morais e materiais é quantificada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou, no caso de não permanecerem no imóvel, que pretendem a condenação do embargado ao pagamento de lucros cessantes em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Valoraram a causa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), por representar o valor do imóvel.
O Juízo a quo determinou nova emenda à petição inicial, vez que não houve discriminação dos valores pretendidos a título de reparação dos danos materiais e dos danos morais, bem como porque tais valores não foram contemplados no valor atribuído à causa (Evento 13 - 1G).
O embargado compareceu espontaneamente e pleiteou a extinção dos embargos (Evento 16 - 1G).
Os embargantes apresentaram nova emenda à petição inicial (Evento 18 - 1G) para quantificar a indenização por danos materiais em R$ 100,00 (cem reais) e por danos morais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada um dos embargantes. Valoraram a causa em R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) e reiteraram o pedido de gratuidade da justiça.
Sobreveio sentença (Evento 20 -1G), em que a magistrada, reputando não atendido o comando de discriminação dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. I, do CPC.
Irresignados, os embargantes apelaram (Evento 30 - 1G), sustentando, em suma, que cumpriram a decisão de retificação do valor da causa e emenda à inicial. Requereram a concessão da gratuidade da justiça temporária, a fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo ou para que fossem eximidos de recolhê-las.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 32 - 1G).
O recurso interposto pelos embargantes foi parcialmente provido, e cassada a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento (Evento 40 - 1G).
Devolvidos os autos à instância de piso, o embargado apresentou contestação (Evento 61 - 1G).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, bem com aventou a tese de ilegitimidade ativa, porquanto a aquisição do imóvel, pelos embargantes, deu-se após o ajuizamento da ação de reintegração de posse. No mérito, aduziu ter comprovado sua posse e propriedade sobre o imóvel objeto do litígio, informando ter tomado as devidas providências tão logo constatado o esbulho do terreno. Impugnou, ademais, o teor dos contratos acostados pelos embargantes.
Nesses termos, pleiteou o acolhimento das preliminares aventadas ou, quando menos, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi apresentada réplica (Evento 68 - 1G).
Sobreveio sentença (Evento 73 - 1G), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Reginaldo dos Passos e Vera Lucia Mendes Prudêncio dos Passos em desfavor de Danilo Soares Giediel, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. "Transitada em julgado, concedo à parte embargante o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e retirada de seus pertences do local. No referido período, poderá fazer a demolição do imóvel, com levantamento dos materiais que possa aproveitar em outra empreitada".
Irresignados, os embargantes apelaram (Evento 80 - 1G). Alegaram, em síntese, que adquiriram o terreno objeto da lide de forma legítima e que a magistrada singular não apreciou todos os pedidos e requerimentos formulados durante a tramitação do feito na origem, em especial o pleito relativo à inspeção judicial e oitiva de testemunhas. Requereram, ao final, o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 87 - 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por REGINALDO DOS PASSOS e VERA LÚCIA MENDES PRUDÊNCIO DOS PASSOS em desfavor de DANILO SOARES GIEDIEL. A ação foi intentada pelos embargantes no intuito de obterem a desconstituição do mandado de imissão em posse expedido nos autos da ação de reintegração n. 0300965-20.2018.8.24.0004, em que o embargado figurou como autor, alegando serem legítimos possuidores do imóvel objeto do litígio (Evento 1, Anexo 1, p. 15 - 1G).
A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos formulados na inicial, razão por que, irresignados, os embargantes...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: REGINALDO DOS PASSOS (EMBARGANTE) APELANTE: VERA LUCIA MENDES PRUDENCIO DOS PASSOS (EMBARGANTE) APELADO: DANILO SOARES GIEDIEL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
REGINALDO DOS PASSOS e VERA LUCIA MENDES PRUDENCIO DOS PASSOS ajuizaram, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, embargos de terceiro c/c indenização por danos materiais e morais em face de DANILO SOARES GIEDIEL, aduzindo, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto do litígio e sobre ele exercem posse há mais de 20 (vinte) anos. Argumentaram que, no entanto, em razão de ação de reintegração de posse ajuizada pelo embargado, foi determinada a desocupação e a demolição do bem, por ordem dirigida a terceira pessoa desconhecida do embargante. Alegou, ainda, que o embargado não comprovou exercer posse sobre o bem, visto que não apresentou testemunhas na ação em que exarado o comando reintegratório, mas somente documentos com indícios de falsidade.
Nesses termos, requereram, liminarmente, a suspensão da ordem de imissão na posse e demolição. Ao final, pleitearam a confirmação da ordem liminar e a procedência dos pedidos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e valoraram a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais; Evento 1 - 1G).
O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, para que os embargantes discriminassem os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais e adequassem o valor da causa (Evento 6 - 1G).
Os embargantes emendaram a petição inicial (Evento 11 - 1G), esclarecendo que a indenização por danos morais e materiais é quantificada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou, no caso de não permanecerem no imóvel, que pretendem a condenação do embargado ao pagamento de lucros cessantes em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Valoraram a causa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), por representar o valor do imóvel.
O Juízo a quo determinou nova emenda à petição inicial, vez que não houve discriminação dos valores pretendidos a título de reparação dos danos materiais e dos danos morais, bem como porque tais valores não foram contemplados no valor atribuído à causa (Evento 13 - 1G).
O embargado compareceu espontaneamente e pleiteou a extinção dos embargos (Evento 16 - 1G).
Os embargantes apresentaram nova emenda à petição inicial (Evento 18 - 1G) para quantificar a indenização por danos materiais em R$ 100,00 (cem reais) e por danos morais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada um dos embargantes. Valoraram a causa em R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) e reiteraram o pedido de gratuidade da justiça.
Sobreveio sentença (Evento 20 -1G), em que a magistrada, reputando não atendido o comando de discriminação dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. I, do CPC.
Irresignados, os embargantes apelaram (Evento 30 - 1G), sustentando, em suma, que cumpriram a decisão de retificação do valor da causa e emenda à inicial. Requereram a concessão da gratuidade da justiça temporária, a fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo ou para que fossem eximidos de recolhê-las.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 32 - 1G).
O recurso interposto pelos embargantes foi parcialmente provido, e cassada a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento (Evento 40 - 1G).
Devolvidos os autos à instância de piso, o embargado apresentou contestação (Evento 61 - 1G).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, bem com aventou a tese de ilegitimidade ativa, porquanto a aquisição do imóvel, pelos embargantes, deu-se após o ajuizamento da ação de reintegração de posse. No mérito, aduziu ter comprovado sua posse e propriedade sobre o imóvel objeto do litígio, informando ter tomado as devidas providências tão logo constatado o esbulho do terreno. Impugnou, ademais, o teor dos contratos acostados pelos embargantes.
Nesses termos, pleiteou o acolhimento das preliminares aventadas ou, quando menos, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi apresentada réplica (Evento 68 - 1G).
Sobreveio sentença (Evento 73 - 1G), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Reginaldo dos Passos e Vera Lucia Mendes Prudêncio dos Passos em desfavor de Danilo Soares Giediel, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. "Transitada em julgado, concedo à parte embargante o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e retirada de seus pertences do local. No referido período, poderá fazer a demolição do imóvel, com levantamento dos materiais que possa aproveitar em outra empreitada".
Irresignados, os embargantes apelaram (Evento 80 - 1G). Alegaram, em síntese, que adquiriram o terreno objeto da lide de forma legítima e que a magistrada singular não apreciou todos os pedidos e requerimentos formulados durante a tramitação do feito na origem, em especial o pleito relativo à inspeção judicial e oitiva de testemunhas. Requereram, ao final, o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 87 - 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por REGINALDO DOS PASSOS e VERA LÚCIA MENDES PRUDÊNCIO DOS PASSOS em desfavor de DANILO SOARES GIEDIEL. A ação foi intentada pelos embargantes no intuito de obterem a desconstituição do mandado de imissão em posse expedido nos autos da ação de reintegração n. 0300965-20.2018.8.24.0004, em que o embargado figurou como autor, alegando serem legítimos possuidores do imóvel objeto do litígio (Evento 1, Anexo 1, p. 15 - 1G).
A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos formulados na inicial, razão por que, irresignados, os embargantes...
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