Acórdão Nº 0303597-78.2016.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0303597-78.2016.8.24.0007
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303597-78.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: LUCIANO BACK ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) APELADO: ODECIO PAULO DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO: José Braz da Silveira (OAB SC013756)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 44), mudando o que deve ser mudado:

"Luciano Back ajuizou "ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos - com pedido de tutela" em face de Odecio Paulo de Souza e Cia Ltda, ambos já qualificados, noticiando, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Cargo 1119, placa MFU 1810, chassi 9BFWE7B9EBS61685, cor prata, ano 2014, obrigando-se a pagar parcelas mensalmente. Afirma, por outro lado, que em 27-10-2016, em frente ao CEASA, foi abordado em uma checagem de trânsito de rotina, sendo apreendido seu veículo, em razão de estar dirigindo com a carteira nacional de habilitação vencida. Como o veículo permanece com a propriedade em nome do vendedor, solicitou ao requerido que retirasse o bem apreendido. Porém, após a retirada do pátio, o requerido se nega a devolver o veículo ao autor injustificadamente. Por essa razão, postulou, liminarmente e definitivamente, pela reintegração de posse do bem indicado. Pediu ainda pela condenação do réu no pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes.

Indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (fls. 31-33).

Citada (fl. 43), a ré apresentou contestação/reconvenção de fls. 45-51, na qual requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor e, em sede de reconvenção, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual do autor. Pediu ainda que seja fixado valor de aluguel pelo período em que o caminhão ficou na posse do requerente.

Houve réplica (fls. 64-70).

Saneado o feito (fl. 71), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 73), na qual foram ouvidas testemunhas e as partes (fl. 87).

Apresentadas alegações finais pelo autor (fls. 88-94) e pela ré (fls. 95-104)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto:

A) julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciano Back em face de Odécio Paulo de Souza e Cia Ltda, ambos qualificados, na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil;

B) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Odécio Paulo de Souza e Cia Ltda em face de Luciano Back, ambos qualificados, na reconvenção de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, para:

B.1) declarar rescindido, a partir de 28-10-2016, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 10-12);

B.2) reintegrar a empresa requerida/reconvinte definitivamente na posse do caminhão discutido nos autos;

B.3) declarar devidos os aluguéis pelo uso do caminhão pelo autor/reconvindo e os custos em razão da manutenção não realizada a tempo e a modo, valores que serão contemplados pelas parcelas já pagas pelo autor reconvindo;

B.4) condenar a requerida/reconvinte a restituir ao autor/reconvindo a quantia de R$ 50.000,00 por ele paga a título de entrada (R$ 30.000,00 em 25-11-2014 - fl. 10, R$ 10.000,00 em 25-2-2015 - fl. 11 - e R$ 10.000,00 em 25-4-2015 - fl. 11), com correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores referentes às prestações mensais do financiamento não pagas pelo autor/reconvindo até a data da rescisão contratual, bem como descontada cláusula penal que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ou seja, R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Incide, sobre as parcelas não pagas na data correta pelo autor, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada respectiva parcela. Os mesmos encargos incidem sobre a cláusula penal, a partir da publicação desta sentença.

Diante da sucumbência mínima da empresa ré/reconvinte na reconvenção e considerando que o autor/reconvindo foi integralmente vencido na ação, condeno o autor Luciano Back ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa face o benefício da gratuidade judiciária que concedo em favor do requerente."

Odécio Paulo de Souza e Cia Ltda opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 57).

Foi interposto recurso de apelação cível (evento 55) por Luciano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT