Acórdão Nº 0303602-16.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-09-2018
Número do processo | 0303602-16.2014.8.24.0090 |
Data | 20 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303602-16.2014.8.24.0090 |
Recurso Inominado n. 0303602-16.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DA RÉ INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO EFETUADO. COMPRA E VENDA FRUSTRADA EM RAZÃO DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
"O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se houver aperfeiçoamento do negócio imobiliário, com a concretização, por exemplo, do contrato de locação ou de compra e venda" (AgRg no Ag 1248570/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303602-16.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Terra Nova Rodobens Incoporadora Imobiliária Palhoça III - SPE Ltda e Recorrido Marianna Torres Ferreira:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos, adotada como acórdão, com base no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
Marcelo Pizolati
Relator
Gabinete Juiz Marcelo Pizolati
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