Acórdão Nº 0303604-33.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0303604-33.2017.8.24.0008
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303604-33.2017.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: CLUBE Z EVENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: JOAO CARLOS KAIO FRAGA (OAB SC035564) APELADO: AUTOMABLU AUTOMAÇÃO COM. VAR. DE INF. LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO: SUSAN GIELOW KEMPER LERMEN (OAB SC015362) ADVOGADO: Juarez do Nascimento (OAB SC029455)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 24 - SENT1), verbis:
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por abalo moral e de crédito com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clube Z Eventos Ltda. em face de Automablu Automação Com. Var. de Inf. Ltda. - EPP, em que requereu (evento 01 - PET1 - p. 12):
'g) Seja declarado inexistente o débito acima apontado, com a consequente remoção definitiva do nome da Parte Requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes;h) Reparação pelo abalo moral e de crédito sofrido pela Parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor adequado, conforme melhor entendimento;'
Alegou o autor, em síntese, que: i) em 04/07/2016, consultou viabilidade de crédito junto à Sicred, ocasião em que foi surpreendido com a notícia da inclusão de seu nome no Serasa; ii) o registro desabonador, efetuado a pedido da ré, é indevido, na medida em que: ii.a) pagou à ré previamente pela aquisição e instalação de equipamentos fiscais, serviços que, aliás, jamais foram concluídos; ii.b) a ré não lhe informou sobre a existência de qualquer outro débito, tampouco lhe enviou quaisquer faturas; e iii) em razão da conduta da ré, suportou abalo de crédito e constrangimento de ordem moral (evento 01 - PET1). Juntou procuração e documentos (evento 01).
Em decisão interlocutória, foi reconhecida a aplicação do regramento consumerista, invertido o ônus da prova e deferida a tutela provisória, a fim de determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que toca ao débito objeto da demanda (evento 05).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou que: i) em preliminar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para responder por eventual ausência de notificação acerca da constrição; ii) no mérito: ii.a) que comercializa produtos de informática, serviços e softwares de gestão fiscal; ii.b) que, em 2016, com o intuito de regularizar sua situação fiscal, o autor solicitou orçamentos de equipamentos e software, adquirindo, posteriormente, uma impressora Bematech e um monitor de 15,6 polegadas usados, um computador Compusonic, um nobreak bivolt e serviço de treinamento "único"; ii.c) que, desde a emissão das notas fiscais de venda, estava com os produtos disponíveis para instalação nas dependências do autor; ii.d) que, a despeito de diversos contatos, o autor, com o objetivo de burlar o fisco e obter vantagem ilícita, não disponibilizou estrutura física (balcão/mesa, rede elétrica ou de internet, etc.) para a instalação dos equipamentos por ela adquiridos; ii.e) que, em 12/05/2016, procedeu a negativação do nome do autor, em razão do inadimplemento de R$ 1.200,00, referente a duas parcelas da nota fiscal nº 2813; ii.f) que, em 14/07/2016, o autor quitou integralmente a quantia objeto da nota fiscal nº 2813, no importe de R$ 3.000,00; ii.g) que, quitado o débito, solicitou a baixa imediata da restrição negativa; ii.h) que o autor recebeu todos os equipamentos adquiridos, tão logo disponibilizou estrutura física adequada; ii.i) inaplicabilidade do CDC; ii.j) inexistência de danos morais; e ii.l) excessiva onerosidade do quantum indenizatório. Ao final, requereu (evento 14 - PET17 - p. 09-10):
'a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, diante da falta de interesse de agir;b) seja revista a decisão de fs. , proferida em sede de cognição sumária, revogando a liminar deferida, diante das provas apresentadas na contestação, evidenciando a existência de débitos não contestados, originários em contrato posterior ao apontado na inicial, bem como, seja afastada a preliminar de aplicação das disposições consumeristas a presente relação comercial, conforme exposto acima, com adequação do ônus probatório.c) que seja superados os pedidos acima, requer que em sede de mérito seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Requerente por eventual ausência de notificação prevista no artigo 43 do CDC, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como, ausente débitos a serem declarados inexistentes, eis que a Requerente alega que foi pago pela mesma, ocorre que após a restrição, e por este motivo, evidente a regularidade da inscrição, portanto, ante as provas apresentadas, inexiste ilicitude por parte da Requerida e ausente qualquer culpa ou evento danoso a ser reparado;d) que seja a Requerente condenada a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, pelos prejuízos que a Requerida sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que esta efetuou, conforme contrato de honorários anexo, a teor do contido no art. 81 do NCPC, em função da litigância de má-fé;f) caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos danos morais, por evidente ausência de demonstração de culpabilidade ou dano exacerbado;'
Houve réplica (evento 18)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Ana Luísa Schmidt Ramos (Ev. 24 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
a) REVOGO, para todos os fins de direito, a tutela provisória concedida em decisão interlocutória (evento 05);
b) INDEFIRO a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé;
c) com fundamento no art. 488 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas em contestação;
d) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, ajuizada por Clube Z Eventos Ltda. em face de Automablu Automação Com. Var. de Inf. Ltda. - EPP.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se, sobretudo, a natureza e complexidade da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito (CPC, arts. 85, § 2º)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (Ev. 30 - APELAÇÃO1), arguindo não ter a demandada comprovado a legitimidade dos créditos por si elencados. Aponta inexistir prova nos autos da efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados, tampouco da entrega dos equipamentos eletrônicos supostamente adquiridos. Afirma, ainda, não ter recebido notificação premonitória da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, fato que enseja a nulidade da restrição de crédito. Por fim, sustenta que, caso mantida a distribuição da sucumbência fixada em Sentença, não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas as contrarrazões pelo requerido (Ev. 36 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito...

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