Acórdão Nº 0303606-37.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0303606-37.2016.8.24.0008
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303606-37.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: WALDEMIR SERGIO FANTIN ALEXANDRE (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Waldemir Sergio Fantin Alexandre, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação acidentária cumulada com pedido de danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pela qual objetiva a concessão de benefício previdenciário do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 10/12/2013 (p. 60), bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos morais que alega ter sofrido.

Narrou em sua petição inicial (p. 1-9) que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 25/07/2003, quando exercia a função de instalador de sistemas de telecomunicações na empresa Padrão Telecomunicações Ltda., com CAT emitida em 28/07/2003, do qual lhe resultou lesão no joelho. Em razão disso, relatou que passou a receber os sucessivos benefícios de auxílio-doença, quais sejam NB 131.012.245-5 - DIB: 26/08/2003 e DCB 31/08/2004; NB 506.302.886-8 - DIB: 01/09/2004 e DCB: 02/12/2007; e, finalmente, NB 522.970.055-2 - DIB: 03/12/2007 e DCB: 10/12/2013. Asseverou que na época, o demandado deferiu benefício de auxílio-doença comum, embora concedidos em razão do acidente de trabalho suportado pelo autor com o agravamento das sequelas. Afirmou que foi encaminhado pelo instituto réu à reabilitação profissional, mas com o seu quadro clínico agravado, disse ter precisado interromper o processo de reabilitação, não conseguindo realocação profissional. Declarou que com a cessação do auxílio-doença e sem reabilitação, tentou lhe fosse concedido o auxílio-acidente (requerimento n. 99.816.870), com perícia realizada em 09/01/2014, contudo o mesmo foi negado, por falta de enquadramento no Anexo III e art. 104 do Decreto 3.048/1999. Trouxe, por fim, a informação de que conseguiu emprego na URB - Companhia Urbanizadora de Blumenau desde 13/11/2015, como agente de serviços gerais (zelador). Alfim, alegou que a conduta do réu o deixou à própria sorte, o que lhe teria gerado um profundo abalo moral.

Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu: a) a determinação ao demandado para que conceda o auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença em 10/12/2013; b) a condenação do réu ao pagamento dos danos morais supostamente sofridos, correspondentes a no mínimo R$ 30.000,00; e c) a concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa, juntou documentos e apresentou seus quesitos (p. 10-92).

Decisão interlocutória de p. 93 determinando a realização de prova pericial, com a nomeação do perito judicial.

Citada (p. 99-100), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (p. 101-109) na qual requereu, preliminarmente, a declaração da prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda (nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991). No mérito, em resumo, sustentou que a parte demandante não preencheria todos os requisitos para ser agraciada com o benefício previdenciário pleiteado, ante a ausência de comprovação da redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pugnou pela sua improcedência. Quanto ao dano moral, pleiteou pelo seu desprovimento, argumentando não ter havido ato ilícito e tampouco dano. Juntou documentos e apresentou seus quesitos (p. 110-163).

Houve réplica (p. 167-168).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 171), o que foi reiterado à p. 219.

Juntados os laudos periciais (p. 186-191), a parte autora manifestou sua ciência e concordância com os termos do exame técnico produzido em Juízo (p. 192), ao passo que a parte ré o fez às p. 198-203, com impugnação das conclusões alcançadas e juntada de documentos (p. 204-213).

Petição do autor de p. 220 requerendo o julgamento antecipado do mérito.

Adito que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes:

Ante o exposto, resolvo o mérito, extinguindo o presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Waldemir Sergio Fantin Alexandre na presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para o fim de:

a) determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor de Waldemir Sergio Fantin Alexandre, nos termos dos arts. 86 e seguintes da Lei 8.213/1991, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 522.970.055-2, isto é, a partir de 11/12/2013 (p. 55), com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e no art. 104, § 2º, do Decreto 3.048/1999, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991), nos exatos termos da fundamentação da sentença; e

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, em favor de Waldemir Sergio Fantin Alexandre os valores devidos a partir de 11/12/2013 a título de auxílio-acidente (conforme implementação determinada no item "a"), mais juros de mora e correção monetária.

As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, tendo em vista que se trata de período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, e os juros de mora incidem a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo e divulgado no informativo 620), e com espeque na tese com repercussão geral relativa ao Tema 810 definida pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.

Apesar da sucumbência recíproca e não equivalente, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, por ser isento de quaisquer custas e das verbas relativas aos ônus de sucumbência, com fundamento na regra prevista no art. 129, parágrafo único, da...

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