Acórdão Nº 0303607-06.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo0303607-06.2018.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303607-06.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ALEXANDRE DA ROSA KRIEGER (REQUERENTE) ADVOGADO: Everton Balsimelli Staub (OAB SC018826) APELANTE: NILVA LEANE WAGNER (INTERESSADO) ADVOGADO: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 80, SENT1 do primeiro grau):

"ALEXANDRE DA ROSA KRIEGER propôs esta "ação de jurisdição voluntária de extinção de condomínio" em face de NILVA LEANE WAGNER, alegando, em síntese, que ficaram com um imóvel em condomínio na partilha decorrente da dissolução da união estável que mantiveram e almeja, agora, a dissolução, mediante aquisição do quinhão dela ou alienação judicial para obtenção de 97% do produto da hasta pública.

Citada, a requerida apresentou manifestação, arguindo conexão com a ação de arbitramento de aluguéis em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, prejudicialidade externa em face da liquidação de sentença ainda em processamento na 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, direito de ressarcimento das benfeitorias e impugnação do valor atribuído ao bem.

Sobreveio decisão saneadora (evento 46), com o afastamento das questões prejudiciais e admissão da utilização, nesta demanda, da avaliação do imóvel produzida nos autos n. 0330773-18.2015.8.24.0023.

Após a apresentação do laudo pericial (evento 69), houve o depósito, pelo requerente, de 3% do valor total do imóvel relativos à fração da requerida e nova arguição de cabimento de indenização por benfeitorias".

Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para adjudicar o imóvel objeto da matrícula 29.047 (evento 1, item 5) do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital a ALEXANDRE DA ROSA KRIEGER, valendo esta sentença para transferência do domínio no Registro Imobiliário, sem prejuízo dos respectivos emolumentos.

Como a discordância quanto à avaliação resolveu-se com perícia, arcarão as partes, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais (CPC, 88).

Deixo de arbitrar honorários pois o procedimento é de jurisdição voluntária.

Expeça-se alvará ao levantamento dos valores depositados pelo requerente (Evento 69) em favor de NILVA LEANE WAGNER, conforme dados bancários a serem fornecidos, no prazo de quinze dias.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se".

Irresignada, Nilva Leane Wagner interpôs apelação, na qual alega, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa , porquanto pretendia comprovar com produção de prova oral a existência de benfeitorias no imóvel objeto da demanda - pleito que foi indeferido pelo juízo de origem.

No mérito, sustentou que "cabe ao possuidor de boa-fé pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sendo dispensável a burocrática via da ação autônoma. Isso acontece, sobretudo, quando a benfeitoria é passível de aferição (ainda que seja necessária a prova oral em complemento) e compensação" (evento 87, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).

Nesse contexto, pugnou pelo "provimento do presente recurso para desconstituir a sentença de Evento 80, com a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que (i) possibilite a análise do pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas; (ii) promova a reabertura da instrução processual para determinar a produção de prova oral" (evento 87, APELAÇÃO1, fl. 12, do primeiro grau).

Também inconformado, Alexandre da Rosa Krieger apelou, defendendo que "tendo a ação de jurisdição voluntária sido contestada, existindo litigiosidade e tendo sido julgada procedente, é obrigatória a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, uma vez que não está presente nenhuma exceção à regra geral" (evento 94, APELAÇÃO1, fl. 9, do primeiro grau).

Desta feita, afirmou que "diante da litigiosidade, as custas devem tomar o mesmo rumo dos honorários de sucumbência, de modo a ser imputado a Apelada, a responsabilidade integral pelas custas dispendidas no processo" (evento 94, APELAÇÃO1, fl. 10, do primeiro grau).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evs. 101 e 104 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

No evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1, o requerente pugnou pela concessão de tutela de evidência a fim de que fosse permitida a imediata adjudicação do imóvel sub judice, com o ofício ao registro imobiliário para que proceda à transferência registral da propriedade do bem para o seu nome.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas análises.

2 Deixo de analisar do requerimento formulado pelo autor no ev. 11, em razão do célere julgamento do presente feito.

Não fosse isso, salienta-se que, se os argumentos recursais da requerida "não são capazes de infirmar a sentença recorrida no que tange ao pedido e efeitos da extinção de condomínio de imóvel" (evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fl. 6), deve o interessado promover o cumprimento da decisão, sendo descabida a declaração, por este Órgão Julgador, da "procedência do pedido de adjudicação compulsória" (evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fl. 6), justamente porque em relação a ele não há impugnação recursal.

3 Apelo da requerida

3.1 A recorrente Nilva Leane Wagner alega que teve seu direito tolhido, pois poderia provar a existência de benfeitorias no imóvel sub judice, bem como o direito de sua retenção até a indenização correspondente, por meio da produção da prova oral indeferida pelo juízo de origem.

É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 37...

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