Acórdão Nº 0303608-49.2017.8.24.0015 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0303608-49.2017.8.24.0015
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303608-49.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ROSANA ZAZISKI LEON CELIVI (AUTOR) APELANTE: BERNADETE KUTENSKI (AUTOR) APELANTE: EVERTON LEON CELIVI (AUTOR) APELANTE: SIUZIMARA SIMOES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: CLAUDIO NOVAK JUNIOR (AUTOR) APELANTE: CLEUSA APARECIDA ZAZECKI LEON CELIVI (AUTOR) APELANTE: GIOVANI LEON CELIVI (AUTOR) APELANTE: MARILZA LEON CELIVI (AUTOR) APELADO: PAULO CESAR MARKIV (RÉU) APELADO: LOJA DARTE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Liliane Midori Yshiba Michels, in verbis:

Bernadete Kutenski, Cláudio Novack Júnior, Siuzimara Simões de Oliveira, Everton Leon Celivi, Rosana Zazinski Leon Celivi, Giovani Leon Celivi, Cleusa Aparecida Zazécki Leon Celivi e Marilza Leon Celivi ajuizaram ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra Paulo César Makiv e Loja Darte Ltda ME.Alegaram que compraram do réu Paulo apartamentos no Edifício São Paulo, edificados sobre o lote com área de 253,65 m², matriculado sob o n. 27.301. Aduziram que o réu Paulo foi o construtor e vendedor dos lotes e a ré Loja Darte Ltda ME cadastrou a obra em seu nome, detendo legitimidade para efetuar a quitação e obter a negativa do INSS. Relataram que a obra foi concluída com atraso e que não houve abertura de matrícula individual dos apartamentos e da sala comercial, cuja obrigação foi assumida pelo réu Paulo. Disseram que o réu Paulo foi notificado para cumprir a obrigação, mas não adotou nenhuma medida.Pugnaram, em tutela de urgência, pela indisponibilidade do terreno matriculado sob o n. 27.301 e dos apartamentos 02, 08 e 12, bem como dos seus frutos, para que se forme fundo necessário à regularização dos apartamentos e da sala comercial. Ainda, postularam que fosse determinado o cumprimento das obrigações contratadas, sob pena de incidência de astreintes.Ao final, requereram a procedência da ação para determinar ao réu Paulo que efetuasse a regularização da obra, sua averbação junto ao Registro de Imóveis de Canoinhas, individualizando as unidades habitacionais do edifício, bem como que adotasse as medidas necessárias para a outorga da escritura pública. Ainda, fossem os dois réus condenados a efetuar a quitação das obrigações previdenciárias decorrentes da execução da obra e ao fornecimento das certidões negativas. Por fim, que o réu Paulo fosse condenado ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor pago, mais 2% de juros, corrigido desde o vencimento da obrigação (15/12/2007).Deferida, em parte, a tutela provisória, determinou-se a averbação da existência da ação e a indisponibilidade junto à matrícula n. 27.301 (pp. 136/141).Os réus foram citados (pp. 148 e 150).O réu Paulo apresentou contestação às pp. 152/161, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não ter parte autora fixado o valor pretendido a título de dano moral. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8°, do CPC, diante da ausência dos autores na audiência de conciliação. Sustentou a prescrição da cobrança da multa, porque já decorreram mais de 5 anos da entrega dos apartamentos, sem que tenha havido qualquer reclamação.No mérito, argumentou que não restou caracterizado o dano moral e, apesar de ter regularizado toda a documentação junto à prefeitura e ao Corpo de Bombeiros, não conseguiu quitar o débito junto ao INSS, porque se encontra em situação carente. Disse que não é proprietário dos apartamentos descritos na inicial, os quais foram transferidos para os seus filhos, o que inviabiliza a averbação de indisponibilidade dos imóveis. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.Houve réplica (pp. 173/178).Intimadas as partes para especificação das provas, os autores requereram o julgamento antecipado (p. 182) e o réu deixou transcorrer o prazo in albis (p. 183).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relato necessário.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida às pp. 136/141 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu Paulo César Markiv, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) efetue a regularização da obra realizada no imóvel matriculado sob o n. 27.301 junto à prefeitura e ao INSS, com a quitação das taxas devidas, devendo fornecer aos autores as certidões negativas de débitos; b) atualize a matrícula do imóvel n. 27.301, averbando a sentença homologada nos autos n. 006527-70.2006.8.24.0015 e a construção existente sobre o imóvel; c) adote as medidas necessárias e outorgue as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis individualizados aos autores, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).Ainda, julgo extinto o processo em relação à ré Loja Darte Ltda ME, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com as custas (50% para cada parte), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2.º, do CPC, a serem arcados pelos litigantes na mesma proporção das despesas processuais.

Inconformados, os autores opuseram Embargos de Declaração em face do decisum alegando contradição em relação a (i) improcedência dos danos morais; (ii) improcedência da cláusula penal (multa), e (iii) distribuição recíproca dos ônus de sucumbência (evento 45).

Sem contrarrazões aos aclaratórios (evento 50).

Deliberando acerca do petitório, o juízo a quo acolheu parcialmente os aclaratórios opostos para, somente, "[...] esclarecer que a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), fixada no item "c" do dispositivo da sentença de pp. 185/192, é devida por contrato, aos autores que nele figurem como compradores" (evento 52).

Irresignados com a prestação jurisdicional suso entregue, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) os atos em contenda dão ensejo à reparação cível, à guisa dos danos morais, mormente o atraso na execução do contrato de compra e venda consistente na entrega da documentação dos imóveis livre de desembaraço por longos 10 (dez) anos; (ii) uma vez inconteste a inadimplência das obrigações assumidas pelo réu/vendedor, incide a cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelos autores/compradores, valores estes reajustados pelos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês. In casu, há de se ressaltar que a obrigação do réu em entregar os imóveis não consistia, somente, na entrega física dos bens, mas em relação à documentação também; (iii) destarte, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos às expensas da parte ré, porquanto os autores sagram-se vencedores no ponto primordial da ação; de forma subsidiária, há de se equacionar os êxitos e derrotas.

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) condenar o réu ao pagamento de quantum a título de cláusula penal (multa contratual) ante o descumprimento das obrigações à época assumidas; (ii) reconhecer o abalo anímico indenizável, arbitrando valor que o juízo achar justo à recomposição, e (iii) inverter os ônus sucumbenciais às expensas do réu, exclusivamente, ou subsidiariamente, em maior parte.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte ré quedou silente (evento 59, out. 122).

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO



Como a lide foi proposta já sob a égide da legislação processual civil de 2015, desnecessárias digressões acerca do diploma aplicável.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANA ZAZISKI LEON CELIVI, BERNADETE KUTENSKI, EVERTON LEON CELIVI, SIUZIMARA SIMOES DE OLIVEIRA, CLAUDIO NOVAK JUNIOR, CLEUSA APARECIDA ZAZECKI LEON CELIVI, GIOVANI LEON CELIVI e MARILZA LEON CELIVI, no bojo da presente "ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança de multa e indenização por danos morais e materiais", movida por si em desfavor de PAULO CESAR MARKIV e LOJA DARTE LTDA, perante o juízo da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), através da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

À minuta do reclamo, os apelantes insurgem-se contrários à cognição do juízo de origem em relação à improcedência da condenação do réu ao pagamento de quantum a título de cláusula penal e danos morais e à distribuição dos ônus deste...

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