Acórdão Nº 0303610-60.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021
Número do processo | 0303610-60.2019.8.24.0011 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303610-60.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: C T G MALHAS EIRELI (EMBARGANTE) E OUTROS APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Ctg Malhas Ltda. e outro e Banco Safra S/A, da sentença proferida na Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedente os os embargos à execução de autos n. 0303610-60.2019.8.24.0011.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):
Ctg Malhas Ltda e Valério Luiz Maffezzolli, já qualificados nos autos em epígrafe, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por Banco Safra S/A, autos nº 0302269-33.2018.8.24.0011, discorrendo, preliminarmente, sobre sua hipossuficiência financeira, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. No mérito, alegam a necessidade de revisão das clausulas contratuais e a descaracterização da mora.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como concedeu-se à parte embargante natural os benefícios da justiça gratuita.
Impugnando os embargos, a parte embargada manifestou-se, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mais, defendeu a validade e a regularidade do contrato e dos encargos pactuados.
Houve manifestação à impugnação (fls. 140/150).
Vieram os conclusos.
É o relatório
Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 00.602.936, firmada entre as partes, para:
Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;
Limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme fundamentação supra;
Afastar a capitalização diária, permanecendo a mensal;
Reduzir os juros moratórios para o percentual de 1% ao mês, vedada a sua capitalização; e esclarecer sobre a impossibilidade da cobrança de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa contratual, bem como de multa sobre os juros moratórios, podendo incidir tão somente sobre o débito principal atualizado;
Fixar o INPC como índice de correção monetária;
Reconhecer a abusividade e declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Taxa de emissão de contrato" (R$ 3.000,00) e "Seguro Prestamista" (R$ 11.160,00);
Manter a caracterização da mora da parte embargante, nos termos da fundamentação;
Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;
Decaindo os embargantes em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, § 2º, CPC
Irresignada, a parte autora / embargante interpôs recurso de apelação, pugnando o afastamento da mora, assim como os encargos a ela inerentes; a repetição em dobro do débito; e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte apelada (Evento 28).
A parte ré / embargada, por sua vez, interpôs recurso, levantando os seguintes pontos de insurgência (Evento 29):
a) a ausência de prova para a concessão da justiça gratuita;
b) a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
c) a permissão da capitalização diária de juros;
d) a manutenção dos encargos moratórios, que se equiparam à comissão de permanência;
e) a legalidade da utilização do CDI;
f) a legalidade da cobrança de tarifas e afins.
Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a parte embargante arque com a integralidade.
Intimada, somente a parte embargante apresentou contrarrazões (Evento 36).
Após, os autos vieram concluso.
É o relatório.
VOTO
1 Os recursos foram tempestivamente apresentados. A parte autora / embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual dispensado do recolhimento do preparo recursal. A ré / embargante comprovou o recolhimento da verba. As partes são legítimas e o interesse recursal é manifesto, já que recorrem de sentença de parcial procedência. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 Mantém-se a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de piso à parte embargante porque, ante as alegações genéricas do impugnante, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência.
3 De início, anota-se que a relação existente entre as partes é regida pela Lei n. 8.078/1990, por força do artigo 3º, § 2º, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Na hipótese tem-se, ainda, a aplicação do entendimento sumulado (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4 O Superior Tribunal de Justiça, quanto à prática do anatocismo (capitalização de juros), editou a Súmula 539, com a seguinte redação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Acerca da necessidade de pactuação, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tal entendimento já havia sido proferido no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp. n. 973.827, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 8.8.2012.
Na hipótese dos autos, observa-se que o pacto fora firmado após 31.3.2000 (em 24.03.2016) e, de modo expresso, há previsão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme tópico 9 (Evento 1, Contrato 4, na ação de execução).
Assim, permitida, portanto, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.
5 No que tange aos encargos da mora, aduz a parte embargada que se equiparam a comissão de permanência, mesmo que superior a 1%, devendo ser mantidos conforme o pactuado.
No entanto, no que diz respeito à comissão de permanência, a orientação em vigência é a de que, sua pactuação excluiria a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual.
Isso porque, de natureza tríplice, a cláusula de comissão de permanência tem como função atuar como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), de atualizadora da moeda (correção monetária) e de estabelecer a compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: C T G MALHAS EIRELI (EMBARGANTE) E OUTROS APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Ctg Malhas Ltda. e outro e Banco Safra S/A, da sentença proferida na Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedente os os embargos à execução de autos n. 0303610-60.2019.8.24.0011.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):
Ctg Malhas Ltda e Valério Luiz Maffezzolli, já qualificados nos autos em epígrafe, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por Banco Safra S/A, autos nº 0302269-33.2018.8.24.0011, discorrendo, preliminarmente, sobre sua hipossuficiência financeira, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. No mérito, alegam a necessidade de revisão das clausulas contratuais e a descaracterização da mora.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como concedeu-se à parte embargante natural os benefícios da justiça gratuita.
Impugnando os embargos, a parte embargada manifestou-se, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mais, defendeu a validade e a regularidade do contrato e dos encargos pactuados.
Houve manifestação à impugnação (fls. 140/150).
Vieram os conclusos.
É o relatório
Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 00.602.936, firmada entre as partes, para:
Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;
Limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme fundamentação supra;
Afastar a capitalização diária, permanecendo a mensal;
Reduzir os juros moratórios para o percentual de 1% ao mês, vedada a sua capitalização; e esclarecer sobre a impossibilidade da cobrança de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa contratual, bem como de multa sobre os juros moratórios, podendo incidir tão somente sobre o débito principal atualizado;
Fixar o INPC como índice de correção monetária;
Reconhecer a abusividade e declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Taxa de emissão de contrato" (R$ 3.000,00) e "Seguro Prestamista" (R$ 11.160,00);
Manter a caracterização da mora da parte embargante, nos termos da fundamentação;
Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;
Decaindo os embargantes em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, § 2º, CPC
Irresignada, a parte autora / embargante interpôs recurso de apelação, pugnando o afastamento da mora, assim como os encargos a ela inerentes; a repetição em dobro do débito; e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte apelada (Evento 28).
A parte ré / embargada, por sua vez, interpôs recurso, levantando os seguintes pontos de insurgência (Evento 29):
a) a ausência de prova para a concessão da justiça gratuita;
b) a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
c) a permissão da capitalização diária de juros;
d) a manutenção dos encargos moratórios, que se equiparam à comissão de permanência;
e) a legalidade da utilização do CDI;
f) a legalidade da cobrança de tarifas e afins.
Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a parte embargante arque com a integralidade.
Intimada, somente a parte embargante apresentou contrarrazões (Evento 36).
Após, os autos vieram concluso.
É o relatório.
VOTO
1 Os recursos foram tempestivamente apresentados. A parte autora / embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual dispensado do recolhimento do preparo recursal. A ré / embargante comprovou o recolhimento da verba. As partes são legítimas e o interesse recursal é manifesto, já que recorrem de sentença de parcial procedência. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 Mantém-se a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de piso à parte embargante porque, ante as alegações genéricas do impugnante, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência.
3 De início, anota-se que a relação existente entre as partes é regida pela Lei n. 8.078/1990, por força do artigo 3º, § 2º, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Na hipótese tem-se, ainda, a aplicação do entendimento sumulado (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4 O Superior Tribunal de Justiça, quanto à prática do anatocismo (capitalização de juros), editou a Súmula 539, com a seguinte redação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Acerca da necessidade de pactuação, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tal entendimento já havia sido proferido no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp. n. 973.827, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 8.8.2012.
Na hipótese dos autos, observa-se que o pacto fora firmado após 31.3.2000 (em 24.03.2016) e, de modo expresso, há previsão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme tópico 9 (Evento 1, Contrato 4, na ação de execução).
Assim, permitida, portanto, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.
5 No que tange aos encargos da mora, aduz a parte embargada que se equiparam a comissão de permanência, mesmo que superior a 1%, devendo ser mantidos conforme o pactuado.
No entanto, no que diz respeito à comissão de permanência, a orientação em vigência é a de que, sua pactuação excluiria a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual.
Isso porque, de natureza tríplice, a cláusula de comissão de permanência tem como função atuar como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), de atualizadora da moeda (correção monetária) e de estabelecer a compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da...
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