Acórdão Nº 0303610-60.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0303610-60.2019.8.24.0011
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303610-60.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: C T G MALHAS EIRELI (EMBARGANTE) E OUTROS APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Ctg Malhas Ltda. e outro e Banco Safra S/A, da sentença proferida na Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedente os os embargos à execução de autos n. 0303610-60.2019.8.24.0011.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):

Ctg Malhas Ltda e Valério Luiz Maffezzolli, já qualificados nos autos em epígrafe, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por Banco Safra S/A, autos nº 0302269-33.2018.8.24.0011, discorrendo, preliminarmente, sobre sua hipossuficiência financeira, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. No mérito, alegam a necessidade de revisão das clausulas contratuais e a descaracterização da mora.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como concedeu-se à parte embargante natural os benefícios da justiça gratuita.

Impugnando os embargos, a parte embargada manifestou-se, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mais, defendeu a validade e a regularidade do contrato e dos encargos pactuados.

Houve manifestação à impugnação (fls. 140/150).

Vieram os conclusos.

É o relatório

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 00.602.936, firmada entre as partes, para:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada, conforme fundamentação supra;

Afastar a capitalização diária, permanecendo a mensal;

Reduzir os juros moratórios para o percentual de 1% ao mês, vedada a sua capitalização; e esclarecer sobre a impossibilidade da cobrança de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa contratual, bem como de multa sobre os juros moratórios, podendo incidir tão somente sobre o débito principal atualizado;

Fixar o INPC como índice de correção monetária;

Reconhecer a abusividade e declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Taxa de emissão de contrato" (R$ 3.000,00) e "Seguro Prestamista" (R$ 11.160,00);

Manter a caracterização da mora da parte embargante, nos termos da fundamentação;

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;

Decaindo os embargantes em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, § 2º, CPC

Irresignada, a parte autora / embargante interpôs recurso de apelação, pugnando o afastamento da mora, assim como os encargos a ela inerentes; a repetição em dobro do débito; e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte apelada (Evento 28).

A parte ré / embargada, por sua vez, interpôs recurso, levantando os seguintes pontos de insurgência (Evento 29):

a) a ausência de prova para a concessão da justiça gratuita;

b) a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;

c) a permissão da capitalização diária de juros;

d) a manutenção dos encargos moratórios, que se equiparam à comissão de permanência;

e) a legalidade da utilização do CDI;

f) a legalidade da cobrança de tarifas e afins.

Por fim, pugnou pela redistribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a parte embargante arque com a integralidade.

Intimada, somente a parte embargante apresentou contrarrazões (Evento 36).

Após, os autos vieram concluso.

É o relatório.



VOTO

1 Os recursos foram tempestivamente apresentados. A parte autora / embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual dispensado do recolhimento do preparo recursal. A ré / embargante comprovou o recolhimento da verba. As partes são legítimas e o interesse recursal é manifesto, já que recorrem de sentença de parcial procedência. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 Mantém-se a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de piso à parte embargante porque, ante as alegações genéricas do impugnante, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência.

3 De início, anota-se que a relação existente entre as partes é regida pela Lei n. 8.078/1990, por força do artigo 3º, § 2º, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Na hipótese tem-se, ainda, a aplicação do entendimento sumulado (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

4 O Superior Tribunal de Justiça, quanto à prática do anatocismo (capitalização de juros), editou a Súmula 539, com a seguinte redação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

Acerca da necessidade de pactuação, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tal entendimento já havia sido proferido no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp. n. 973.827, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 8.8.2012.

Na hipótese dos autos, observa-se que o pacto fora firmado após 31.3.2000 (em 24.03.2016) e, de modo expresso, há previsão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme tópico 9 (Evento 1, Contrato 4, na ação de execução).

Assim, permitida, portanto, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.

5 No que tange aos encargos da mora, aduz a parte embargada que se equiparam a comissão de permanência, mesmo que superior a 1%, devendo ser mantidos conforme o pactuado.

No entanto, no que diz respeito à comissão de permanência, a orientação em vigência é a de que, sua pactuação excluiria a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual.

Isso porque, de natureza tríplice, a cláusula de comissão de permanência tem como função atuar como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), de atualizadora da moeda (correção monetária) e de estabelecer a compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da...

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