Acórdão Nº 0303610-89.2015.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo0303610-89.2015.8.24.0079
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303610-89.2015.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303610-89.2015.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


EMBARGANTE: MARCIA LEANDRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEIVA ANTUNES DE LIMA EMBARGANTE: MACHADINHO HOTELARIA E TURISMO SA (RÉU)
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI


RELATÓRIO


Machadinho Hotelaria e Turismo e Marcia Leandra de Oliveira opuseram, cada qual, embargos de declaração do acórdão de relatoria do signatário.
A empresa embargante alegou omissão em relação à excludente de responsabilidade objetiva contante no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência do dever de indenizar face a culpa exclusiva da vítima constante no art. 945 do Código Civil.
De outro lado, a autora embargante alega contradição em relação à indenização por dano estético, relativamente ao quantum fixado no dispositivo e àquele consignado na fundamentação. Também sustenta que partiu de premissa equivocada para fixar a pensão mensal devida no percentual de 10% quando a perícia apura uma redução de 17,5%, bem como omissão em relação ao pedido de pagamento de pensão alimentícia em parcela única, a teor do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil ou, alternativamente, de formação de capital a fim de assegurar o cumprimento da obrigação.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para oferta das contrarrazões

VOTO


1 Conhece-se do recurso, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC/2015, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos ou se, aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º). Uma vez que o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, conhece-se da insurgência.
2 Superado o exame de admissibilidade, passa-se ao mérito dos embargos de declaração, a fim de avaliar a necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do teor do acórdão embargado, ou ainda a necessidade de expresso exame de dispositivos legais cuja ofensa é alegada.
Em observância aos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementando a decisão judicial ou aclarando-lhe o sentido. Nesse passo, cumpre ao embargante demonstrar que algum dos pedidos não foi examinado, ou o foi sem a devida fundamentação, ou ainda que a fundamentação é contraditória com o resultado do julgamento.
3 No tocante aos embargos opostos pela empresa-ré, não se verifica a omissão quanto às questões relacionadas à tese de culpa exclusiva da vítima, tendo sido afastada nos termos da fundamentação do julgado, nos seguintes termos:
Considerando que não foi disponibilizado pelo fornecedor os mecanismos eficazes para garantir a integridade física dos consumidores, constata-se que o serviço revelou-se defeituoso. Em consequência da inocorrência de culpa exclusiva da vítima e, de outro lado, da configuração de defeito na prestação do serviço, inegável concluir que o estabelecimento em questão foi o único responsável pelo incidente de consumo, e, portanto, deve arcar com as consequências legais disso, conforme estipulado pelo artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, malgrado o inconformismo no ponto, reputa-se que a sentença apelada analisou corretamente a prova que instruiu o feito, não merecendo qualquer...

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