Acórdão Nº 0303613-78.2017.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo0303613-78.2017.8.24.0045
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303613-78.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: JENIFER MARIA DOS SANTOS REINHOLD (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JENIFER MARIA DOS SANTOS REINHOLD interpôs apelação cível contra sentenção proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, assim constando na parte dispositiva do decisum:

Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jenifer Maria dos Santos Reinhold em face de Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A, ambas qualificadas, para o fim de afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 420,00, com correção monetária desde novembro de 2016 e juros de mora a partir da citação.

O valor cobrado poderá ser compensado na forma simples com eventual débito da autora.

Como o requerido decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos créditos, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega a invalidade da capitalização de juros, nos termos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.059574-4 deste Tribunal. Sustenta ainda a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da sua condição de consumidor vulnerável, bem como perante a onerosidade excessiva e a função social do contrato, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva. No mais, insurge-se contra a taxa de juros cobrada; e a TAC, TEC e das taxas abusivas, com o consequente reembolso em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por fim, requer a condenação da casa bancária ao pagamento da integralidade do ônus sucumbência (Evento 89).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 93), os autos ascenderam a esta Instância.

VOTO

O recurso merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque, sobre o pleito de concessão da justiça gratuita, vale destacar que tal benefício já lhe restou deferido no Evento 9 - Despacho 13 - da origem. Assim, não há motivos para a reiteração da súplica neste grau de jurisdição.

Neste norte, colhe-se deste Órgão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.075147-8, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24-5-2016).

Igualmente, não merecer ser conhecida as alegações quanto à vulnerabilidade do consumidor, à onerosidade excessiva, à função social do contrato e à boa-fé objetiva, porquanto a apelante traz argumentos genéricos e imprecisos que não atacam os fundamentos do decisum objurgado.

A situação também gerou ofensa ao princípio da dialeticidade, que é explicado por Araken de Assis da seguinte forma:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração ao impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. [...] É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (Manual dos Recursos. 7. Ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Em situação semelhante ao do presente caso, confira-se decisão recente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESES: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, PRÁTICA DE ANATOCISMO E ILEGALIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ (TAC E TEC). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do apelante impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que amparam sua pretensão recursal. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. ART. 86...

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