Acórdão Nº 0303614-70.2019.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 29-10-2019

Número do processo0303614-70.2019.8.24.0020
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0303614-70.2019.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0303614-70.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO RÉ. CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA AUTORA, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO, QUE NÃO PODE RESPONSABILIZAR À PARTE RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE, COM A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.

Nesse sentido, destaca-se recente julgado da egrégia Corte Catarinense:

"A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva." (Apelação Cível n. 0300228-90.2018.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303614-70.2019.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S.A., e Recorrida Kerolin Belina de Castro.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).

VOTO

O objeto da insurgência recursal ora em análise já foi alvo de análise por esta Turma de Recursos, como se vê do acórdão lançado no Recurso Inominado n. 0303802-05.2015.8.24.0020, da lavra do Excelentíssimo Juiz MAURÍCIO FABIANO MORTARI, cujos fundamentos adoto como razão de decidir e peço a máxima vênia para transcrevê-los abaixo:

"(...) Sustenta a recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas fez a intermediação da viagem, não sendo responsável pelo transporte ou atrasos decorrentes da atividade da companhia aérea, inexistindo, portanto, responsabilidade solidária entre as rés.

Não obstante os argumentos vazados no recurso interposto pela ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA, tenho que na hipótese vertente é palmar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É que a inicial não se limita a afirmar que sua responsabilidade advém do fato de ter intermediado a viagem - aliás isso sequer é aventado com clareza -, mas sim que a recorrente também andou mal ao não prestar a devida assistência ao autor quando teve problemas para embarcar no voo inicialmente previsto.

Da extensa inicial a única passagem explícita que se refere à ré CVC tocante ao fato lesivo, foi a seguinte:

'Definidos o dia e horário do novo voo, o requerente contatou a agência de viagens requerida com a finalidade de utilizar o Seguro Viagens para obter um automóvel que conduzisse a família do Aeroporto até o hotel onde se hospedariam naquela noite. No entanto, foi informado pela agência que este serviço não possui cobertura pelo seguro, que sequer deu maior atenção aos problemas enfrentados pelo cliente' (fl. 32). Mais adiante fala-se em prestação de serviços deficitários por ambas as empresas - que não deram a assistência devida ao autor -, cogitando-se desse modo a responsabilidade solidária.

Ora, uma vez que se cogitou da responsabilidade da agência de viagens pelos contratempos suportados pelo autor, a matéria transmuta-se em questão a ser enfrentada com o exame de mérito e não pelo viés processual, o que somente ocorreria caso tivesse o autor chamado a ré CVC à lide apenas pelo fato de ter comercializado o pacote de turismo ou as passagens, sem imputar-lhe a prática de ato ilícito.

Sobre o tema, o egrégio TJSC manifestou-se:

'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VÔO - MAGISTRADO QUE CONSIDEROU A SOLIDARIEDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PELA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3.º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente." (Resp n. 758184/RR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 26.9.2006).' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028977-5, de...

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