Acórdão Nº 0303615-06.2018.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo0303615-06.2018.8.24.0080
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303615-06.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MOACIR RETORE (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça que se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031801151v2 e do código CRC c51ef312.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/9/2022, às 19:4:22





RECURSO CÍVEL Nº 0303615-06.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MOACIR RETORE (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - ACORDO FIRMADO PARA MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA - OFÍCIOS EXPEDIDOS AO RÉU/EMPREGADOR PARA REAJUSTE DO DESCONTO EM FOLHA INFRUTÍFEROS - ÔNUS DO ALIMENTANTE DE CONTROLE DOS PAGAMENTOS - PARTE QUE, MESMO CIENTE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO NOS DESCONTOS EM SUA FOLHA, DEIXOU DE PROCURAR O JUÍZO PARA SALDAR A DIFERENÇA DE VALORES QUE SABIA DEVIDA - DESÍDIA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO ALIMENTADO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA QUE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DECORREU IGUALMENTE DA INCÚRIA DA PARTE - AUSENTE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"Mesmo que o adimplemento da pensão alimentícia ocorra por desconto em folha de pagamento, efetivado pelo empregador, a responsabilidade pelo controle dos pagamentos da verba alimentar é do Alimentante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT