Acórdão Nº 0303615-48.2017.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-06-2018

Número do processo0303615-48.2017.8.24.0045
Data14 Junho 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0303615-48.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/Recorrido: Banco Bradesco S/A

Recorrente/Recorrido:Mara Rubia Mariano Tomé



RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE PERÍCIA – INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303615-48.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que são Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A e Recorrido/Recorrente Mara Rubia Mariano Tomé.

ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, CONHECER dos recursos e EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos e 38, § único, da lei 9.099/95.

Sem custas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.

Florianópolis, 14 de junho de 2018.



Adriana Mendes Bertoncini

Relatora









I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – V O T O:

Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Mara Rubia Mariano Tomé contra Banco Bradesco S/A.

A parte autora alegou que é beneficiária junto ao INSS e procurou a empresa ré a fim de realizar um empréstimo consignado.

No entanto, surpreendeu-se ao perceber que sua contratação dizia respeito a cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

Ressaltou que tal modalidade contratual é mais gravosa ao consumidor, razão pela qual não haveria motivos para tal contratação.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência da contratação do empréstimo na modalidade RMC, inexistência de débitos, repetição de indébito, dobrado, e, na remota prova da contratação, seja realizada readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo pessoal consignado.

A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação.

Posteriormente, houve apresentação de réplica.

Proferida sentença de procedêncial do pedido.

As partes irresignadas interpuseram recurso.

Conheço dos recursos inominados, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A parte autora pugnou pela nulidade do contrato, eis que afirma ter contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito.

Porém, percebeu que no extrato de pagamento de seu benefício constava o desconto referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), atrelado a cartão de crédito.

Asseverou, ainda, que houve ausência de informação quanto ao percentual que seria reservado e ao valor do saque no cartão.

A parte ré comprovou a contração do cartão de crédito para desconto no benefício previdenciário da autora da reserva de margem consignável (RMC) por meio de cartão de crédito.

In casu, o contrato de RMC é prevista na Lei n. 13172/2015, pode-se verificar pelas faturas do cartão de crédito que o percentual abatido do benefício não amortiza o principal porque não se refere a uma “parcela” ajustada, e sim, a uma “retenção da margem consignável” limitada a 5%, que praticamente corresponde ao valor dos encargos mensais diante do pagamento mínimo permitido, e isso resultará em saldo devedor ao final dos descontos das parcelas não pactuadas, e imporá novos refinanciamentos, prolongando-se o débito “ad eternum”, com endividamento progressivo e sem quitação, até porque, na modalidade de cartão de crédito, os encargos são muito superiores aos demais tipos de contratações bancárias.

Importante registrar que o empréstimo consignado constitui um tipo de cessão bancária, cujo débito da prestação é realizado diretamente sobre um percentual dos rendimentos do requerente, seja por folha de pagamento ou de benefício recebido.

A modalidade de serviço contratada (RMC), por sua vez, possui duas modalidades de funcionamento. O consumidor pode realizar saques, bem como utilizar referido cartão de crédito para concretização de compras.

A integridade do débito contraído pelo consumidor fica disponível por meio de fatura, sendo o valor mínimo de pagamento desta debitado automaticamente todo mês diretamente de seus rendimentos.

Existe a possibilidade de pagamento integral da fatura, no entanto, percebe-se que esta jamais será uma opção viável para uma pessoa procurando realizar um empréstimo ou fazer compra por meio de cartão de crédito, eis que são dispositivos utilizados justamente para facilitação do parcelamento de dívidas.

Ao adimplir o valor mínimo da fatura, tem-se que o restante ficará disponível para pagamento no mês seguinte, acrescido de juros. O problema é que esse acréscimo costuma ser do mesmo valor, senão maior que a margem mínima consignável, gerando um encargo interminável, ou seja, impagável.

Cuida-se de uma situação em que o consumidor procura a instituição financeira, visando realizar um empréstimo consignado e acaba recebendo um serviço diferente daquele que procurava, contraindo ainda um cartão de crédito.

Esta modalidade de contratação tem sido objeto de inúmeras ações, tanto individuais quanto coletivas, por meio de Ação Civil Pública, a exemplo da proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão sob o n.0010064-91.2015.8.10.0001, julgada parcialmente procedente.

Após indispensável introdução sobre a matéria, oportuno o retorno ao caso concreto.

Analisando os autos, extrai-se que a pretensão da parte consubstancia-se em revisar o contrato de empréstimo, visto que a modificação pretendida não altera apenas a forma de cobrança, mas toda a base contratual.

Assim, há de ser reconhecida a impropriedade de sua análise perante o rito do Juizado Especial, previsto na Lei 9.099/95, com a consequente extinção do processo, dado que o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento.

Tem-se do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Denota-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO DA PARTE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REVISÃO DE CLÁUSULAS E ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, LEI 9099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007649577, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 18/05/2018)

Diante de tal impossibilidade, frente a imposição legal de que a sentença seja líquida, bem como a complexidade dos cálculos para apurar eventuais restituições com a compensação do crédito, uma vez que inevitável nova análise de percentual consignável, observando taxas, prazos e valores decorrentes da alteração, mostra-se adequada a extinção da ação por incompetência do Juizado Especial.

Nesse sentido tem-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO LÍQUIDO. PEDIDOS GENÉRICOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO AMPLO. VÁRIOS ENCARGOS E CLÁUSULAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. "DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DISCUSSÃO AMPLA DAS ABUSIVIDADES E CLÁUSULAS QUE ENGLOBA TAXAS ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -- COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO QUE IMPLICA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO...

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