Acórdão Nº 0303616-52.2018.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 0303616-52.2018.8.24.0092 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303616-52.2018.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: CELIA MACANEIRO BUCH (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Célia Maçaneiro Buch, qualificada no evento 17, ajuizou ação de produção de prova antecipada em face de Bradesco Seguros S.A (VIDA E PREVIDÊNCIA), qualificada no evento 17, requerendo que a ré apresentasse documentos necessários para que pudesse requerer o benefício de seguro de vida. Sustentou que seu ex-marido Edson Buch Filho, falecido em 11-05-2017, era servidor público aposentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e que, por intermédio da Associação do Sevidores - TCE-SC, contratou um seguro de vida com a Cia União de Seguros, empresa do Grupo Bradesco Seguros S.A. Aventou que, após o óbito do seu cônjuge, deflagrou na empresa ré o processo de sinistro n. 0100120170920000159, a fim de buscar o prêmio relacionado ao seguro. Argumentou que, no entanto, a demandada recusou-se a pagar o benefício, sob o argumento de que o falecimento do segurado ocorreu posteriormente à vigência do contrato, haja vista que o instrumento particular permaneceu em vigor até 01-05-2005 e o óbito ocorreu somente em 11-05-2017. Alegou que, em que pese a negativa da seguradora, a mensalidade referente ao seguro foi descontada na folha de pagamento do seu ex-cônjuge até o seu falecimento e que, por tal razão, torna-se necessário analisar as apólices securitárias para se aferir a situação contratual do segurado na época do sinistro. Requereu, assim, o julgamento procedente da demanda para condenar a ré a apresentar a cópia dos documentos com a assinatura do segurado e/ou da cópia do contrato firmado com a associação dos Servidores do TCE/SC; a cópia da apólice contratada; a cópia de todos os documentos correlatos que envolvem a contratação do seguro de vida em grupo do segurado; cópia integral do Processo de Sinistro nº 0100120170920000159, deflagrado; cópia do extrato(s) ou documento(s) que comprove(m) o montante do valor depositado, mês a mês, pelo segurado, via Associação dos Servidores do TCE/SC, atualizado, desde o suposto final da vigência do seguro, 01/05/2005 até o seu falecimento (evento 17).
A exordial foi recebida como ação de exibição de documentos (evento 12).
Citada, a ré apresentou contestação e requereu, inicialmente, a retificação de sua qualificação para Bradesco Vida e Previdência S/A. Aduziu que recebeu comunicado do sinistro em 13-03-2018 e, após análise da documentação encaminhada, verificou que inexistia seguro ativo em nome de Edson Buch Filho. Apontou que o segurado pertencia ao grupo da subestipulante 008 - associação tribunal de contas, a qual foi excluída do grupo de segurados em 01-05-2005. A demandada apontou que desconhece qualquer tipo de...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: CELIA MACANEIRO BUCH (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Célia Maçaneiro Buch, qualificada no evento 17, ajuizou ação de produção de prova antecipada em face de Bradesco Seguros S.A (VIDA E PREVIDÊNCIA), qualificada no evento 17, requerendo que a ré apresentasse documentos necessários para que pudesse requerer o benefício de seguro de vida. Sustentou que seu ex-marido Edson Buch Filho, falecido em 11-05-2017, era servidor público aposentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e que, por intermédio da Associação do Sevidores - TCE-SC, contratou um seguro de vida com a Cia União de Seguros, empresa do Grupo Bradesco Seguros S.A. Aventou que, após o óbito do seu cônjuge, deflagrou na empresa ré o processo de sinistro n. 0100120170920000159, a fim de buscar o prêmio relacionado ao seguro. Argumentou que, no entanto, a demandada recusou-se a pagar o benefício, sob o argumento de que o falecimento do segurado ocorreu posteriormente à vigência do contrato, haja vista que o instrumento particular permaneceu em vigor até 01-05-2005 e o óbito ocorreu somente em 11-05-2017. Alegou que, em que pese a negativa da seguradora, a mensalidade referente ao seguro foi descontada na folha de pagamento do seu ex-cônjuge até o seu falecimento e que, por tal razão, torna-se necessário analisar as apólices securitárias para se aferir a situação contratual do segurado na época do sinistro. Requereu, assim, o julgamento procedente da demanda para condenar a ré a apresentar a cópia dos documentos com a assinatura do segurado e/ou da cópia do contrato firmado com a associação dos Servidores do TCE/SC; a cópia da apólice contratada; a cópia de todos os documentos correlatos que envolvem a contratação do seguro de vida em grupo do segurado; cópia integral do Processo de Sinistro nº 0100120170920000159, deflagrado; cópia do extrato(s) ou documento(s) que comprove(m) o montante do valor depositado, mês a mês, pelo segurado, via Associação dos Servidores do TCE/SC, atualizado, desde o suposto final da vigência do seguro, 01/05/2005 até o seu falecimento (evento 17).
A exordial foi recebida como ação de exibição de documentos (evento 12).
Citada, a ré apresentou contestação e requereu, inicialmente, a retificação de sua qualificação para Bradesco Vida e Previdência S/A. Aduziu que recebeu comunicado do sinistro em 13-03-2018 e, após análise da documentação encaminhada, verificou que inexistia seguro ativo em nome de Edson Buch Filho. Apontou que o segurado pertencia ao grupo da subestipulante 008 - associação tribunal de contas, a qual foi excluída do grupo de segurados em 01-05-2005. A demandada apontou que desconhece qualquer tipo de...
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