Acórdão Nº 0303618-22.2018.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo0303618-22.2018.8.24.0092
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303618-22.2018.8.24.0092/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: GERBSON FREDOLINO RAMOS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


GERBSON FREDOLINO RAMOS interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 36, SENT41).
Em suas razões recursais, requer o apelante, em síntese: a) a fixação dos remuneratórios em 12% ao ano ou conforme a taxa média de mercado; b) o afastamento da capitalização mensal de juros; c) o expurgo das tarifas bancárias; d) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e e) a inversão do ônus sucumbencial (evento 42, APELAÇÃO50).
Apresentadas contrarrazões (evento 46, PET54), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação interposta por GERBSON FREDOLINO RAMOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
1. Juros remuneratórios
Postula o recorrente a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal ou conforme os índices médios divulgados pelo Bacen.
Contudo, da análise do caderno processual verifica-se que a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que a matéria não foi suscitada perante o Juízo a quo, tampouco analisada pelo Magistrado a quo na sentença, caracterizando-se como inovação recursal.
Assim, sem maiores delongas, não se conhece do reclamo neste aspecto.
2. Capitalização
A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a...

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