Acórdão Nº 0303619-14.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021
Número do processo | 0303619-14.2014.8.24.0038 |
Data | 13 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303619-14.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, A. Silva Ferragens Ltda, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada para abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito", em desfavor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Narrou, em apertada síntese, que, recebeu uma correspondência do Serasa Experian, em que informava que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes pela requerida.
Alegou que, a concessionária informou que a restrição teve origem na ausência de pagamento da Tarifa de Coleta de Lixo dos anos de 2005 e 2006, referente ao imóvel registrado sob o n. 13.30.03.91.0973.000.
Sustentou que se tornou proprietária do bem apenas em 2010, de sorte que não pode ser responsabilizada pela dívida.
Desta forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, com a sua devolução em dobro, bem como, que seu abalo anímico seja indenizado.
Deferido o pedido limnar (Evento 1, DEC16), citou-se.
A demandada ofereceu resposta, via contestação, na qual rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Após a réplica, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Speck de Souza, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
III - Posto isso,julgo procedente sem parte os pedidos formulados por A.Silva Ferragens Ltda contra Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e, por consequência:
1. Declaro inexistente o débito referente às tarifas de limpeza urbana e coleta de lixo vencidas em data anterior à aquisição do imóvel pela autora (fls.37-40), confirmando, com isso, a tutela provisória de fls. 48-9.
2. Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15 mil,corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da inscrição (24/4/2014 - fl. 94).
3. Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, consoante o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, em 13% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
4. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada a título de caução à fl. 47, e arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias.
Opostos embargos de declaração n. 0019577-74.2018.8.24.0038, pela parte passiva, que foram rejeitados.
Irresignada, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., a tempo e modo, interpos recurso de apelação.
Afirmou que, procede à cobrança da TCL, com base nos dados dos contribuintes fornecidos pelo Município de Joinville.
Desta forma, uma vez verificada a inadimplência relativa ao bem em questão, sendo a autora a pessoa indicada no cadastro imobiliário local como responsável, apenas exerceu seu regular exercício de direito.
Defendeu, ainda, que deve ser afastada a indenização por danos morais, pois a requerente não comprovou o malefício que teria suportado.
Subsidiariamente, almejou a minoração quantum arbitrado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer, o Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Vieram conclusos em 31-3-2021.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
É certo que, nas ações em que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, o qual dispõe que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, A. Silva Ferragens Ltda, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada para abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito", em desfavor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Narrou, em apertada síntese, que, recebeu uma correspondência do Serasa Experian, em que informava que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes pela requerida.
Alegou que, a concessionária informou que a restrição teve origem na ausência de pagamento da Tarifa de Coleta de Lixo dos anos de 2005 e 2006, referente ao imóvel registrado sob o n. 13.30.03.91.0973.000.
Sustentou que se tornou proprietária do bem apenas em 2010, de sorte que não pode ser responsabilizada pela dívida.
Desta forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, com a sua devolução em dobro, bem como, que seu abalo anímico seja indenizado.
Deferido o pedido limnar (Evento 1, DEC16), citou-se.
A demandada ofereceu resposta, via contestação, na qual rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Após a réplica, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Speck de Souza, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
III - Posto isso,julgo procedente sem parte os pedidos formulados por A.Silva Ferragens Ltda contra Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e, por consequência:
1. Declaro inexistente o débito referente às tarifas de limpeza urbana e coleta de lixo vencidas em data anterior à aquisição do imóvel pela autora (fls.37-40), confirmando, com isso, a tutela provisória de fls. 48-9.
2. Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15 mil,corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da inscrição (24/4/2014 - fl. 94).
3. Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, consoante o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, em 13% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
4. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada a título de caução à fl. 47, e arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias.
Opostos embargos de declaração n. 0019577-74.2018.8.24.0038, pela parte passiva, que foram rejeitados.
Irresignada, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., a tempo e modo, interpos recurso de apelação.
Afirmou que, procede à cobrança da TCL, com base nos dados dos contribuintes fornecidos pelo Município de Joinville.
Desta forma, uma vez verificada a inadimplência relativa ao bem em questão, sendo a autora a pessoa indicada no cadastro imobiliário local como responsável, apenas exerceu seu regular exercício de direito.
Defendeu, ainda, que deve ser afastada a indenização por danos morais, pois a requerente não comprovou o malefício que teria suportado.
Subsidiariamente, almejou a minoração quantum arbitrado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer, o Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Vieram conclusos em 31-3-2021.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
É certo que, nas ações em que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, o qual dispõe que:
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