Acórdão Nº 0303619-14.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0303619-14.2014.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303619-14.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, A. Silva Ferragens Ltda, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada para abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito", em desfavor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Narrou, em apertada síntese, que, recebeu uma correspondência do Serasa Experian, em que informava que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes pela requerida.

Alegou que, a concessionária informou que a restrição teve origem na ausência de pagamento da Tarifa de Coleta de Lixo dos anos de 2005 e 2006, referente ao imóvel registrado sob o n. 13.30.03.91.0973.000.

Sustentou que se tornou proprietária do bem apenas em 2010, de sorte que não pode ser responsabilizada pela dívida.

Desta forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, com a sua devolução em dobro, bem como, que seu abalo anímico seja indenizado.

Deferido o pedido limnar (Evento 1, DEC16), citou-se.

A demandada ofereceu resposta, via contestação, na qual rechaçou os argumentos trazidos na exordial.

Após a réplica, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Speck de Souza, cuja parte dispositiva assim restou redigida:

III - Posto isso,julgo procedente sem parte os pedidos formulados por A.Silva Ferragens Ltda contra Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e, por consequência:

1. Declaro inexistente o débito referente às tarifas de limpeza urbana e coleta de lixo vencidas em data anterior à aquisição do imóvel pela autora (fls.37-40), confirmando, com isso, a tutela provisória de fls. 48-9.

2. Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15 mil,corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da inscrição (24/4/2014 - fl. 94).

3. Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, consoante o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, em 13% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

4. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada a título de caução à fl. 47, e arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias.

Opostos embargos de declaração n. 0019577-74.2018.8.24.0038, pela parte passiva, que foram rejeitados.

Irresignada, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., a tempo e modo, interpos recurso de apelação.

Afirmou que, procede à cobrança da TCL, com base nos dados dos contribuintes fornecidos pelo Município de Joinville.

Desta forma, uma vez verificada a inadimplência relativa ao bem em questão, sendo a autora a pessoa indicada no cadastro imobiliário local como responsável, apenas exerceu seu regular exercício de direito.

Defendeu, ainda, que deve ser afastada a indenização por danos morais, pois a requerente não comprovou o malefício que teria suportado.

Subsidiariamente, almejou a minoração quantum arbitrado.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer, o Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.

Vieram conclusos em 31-3-2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

É certo que, nas ações em que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, o qual dispõe que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT