Acórdão Nº 0303619-14.2018.8.24.0025 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021
Número do processo | 0303619-14.2018.8.24.0025 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303619-14.2018.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: JANETE REICHERT RUSSI E OUTROS ADVOGADO: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) ADVOGADO: MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) APELADO: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA E OUTRO ADVOGADO: LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 9), mudando o que deve ser mudado:
"Janete Reichert Russi e outros (62) ajuizaram a presente Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência em desfavor de Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil Bolívia S.A e Companhia de Gás de Santa Catarina, objetivando, em suma, a realização de prova pericial visando verificar a extensão dos danos suportados que seriam decorrentes da explosão no gasoduto Bolívia-Brasil, que, conforme alegam, teria dado causa ao deslizamento ocorrido no Complexo do Morro do Baú, em Ilhota/SC."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido Diploma legal.
À míngua do preenchimento dos requisitos legais, pois nenhum documento acostou a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita e, nesse passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais."
Foi interposto recurso de apelação cível (evento 14) por Janete Reichert Russi e outros (62) que teceram argumentação e concluíram requerendo a anulação a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do Código Processual, bem como postularam a concessão da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 26).
Dispensado do preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório
VOTO
Da admissibilidade:
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.
Por meio da presente demanda os autores, proprietários de imóveis e benfeitorias na localidade denominada como "Complexo do Baú", buscam a produção antecipada de prova pericial para averiguar a extensão dos prejuízos sofridos decorrentes dos deslizamentos de terra no Município de Ilhota em novembro de 2008.
Dessa forma, pretendem que seja apurado se houve relação causa-efeito entre os deslizamentos de terra ocorridos no Complexo do Baú e as explosões dos dutos das requeridas, Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil Bolívia S.A e Companhia de Gás de Santa Catarina, ocorridas em novembro de 2008.
Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Note-se ter havido a distribuição do recurso em 25-6-2019 (evento 1), portanto, sob a égide da atual norma regimental.
Logo, induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições 73, II, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
[...]III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; [...].
Do Anexo V do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à análise de contrato de índole comercial pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (Anexo V: Nível 1 - 899 Direito Civil > Nível 2 - 10431 Responsabilidade Civil > Nível 3 - 10438 Dano Ambiental).
Ademais, em análise à jurisprudência, verifica-se a temática discutida nos presentes autos é habitualmente apreciada pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS QUE SERIAM DECORRENTES DE VAZAMENTO E EXPLOSÃO NO GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL, AVENTADA CAUSA (OU...
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