Acórdão Nº 0303623-66.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 30-07-2019

Número do processo0303623-66.2018.8.24.0020
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0303623-66.2018.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0303623-66.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.

Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

2- RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DESTA INSURGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

2.1- No microssistema do Juizado Especial não é admissível o recurso adesivo em razão da ausência de previsão legal dessa hipótese de revisão de atos judiciais.

2.2- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressão previsão legal. (FONAJE, Enunciado 88).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303623-66.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que são Recorrentes/Recorridos o Município de Criciúma e Cláudia...

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