Acórdão Nº 0303626-35.2016.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0303626-35.2016.8.24.0135
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303626-35.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: SECURITY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO

RELATÓRIO

Security Comercio, Importação e Exportação Ltda opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta na origem (evento 17/2G).

Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 23/2G), a embargante sustenta, em síntese, que: (a) houve omissão, pois não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo em relação à tese de inexistência de relação jurídica entre as partes, indo de encontro à jurisprudência sobre a matéria; (b) a inexistência de relação jurídica é indubitável, pois jamais concordou com os "Termos e Condições de Prestação de Serviços Portuários", não assumindo qualquer responsabilidade perante a autora; (c) houve afronta à legislação federal, cujos artigos requer o prequestionamento.

Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no evento 26/2G.

Os autos retornaram conclusos (evento 28/2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece do vício da omissão, pois não apreciou todas as teses relativas à ausência de contratação entre as partes, pois não há prova nos autos de que aceitou os valores da armazenagem, não podendo ser responsabilizada por pagamento do que não pactuou.

Não obstante os argumentos da parte embargante, em atenção à decisão judicial hostilizada, deflui que a matéria foi devidamente apreciada, revelando-se oportuno destacar do voto embargado (evento 17/2G, relatório/voto 2):

Sustenta a apelante que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas de armazenagem, pois é mera importadora da carga e não firmou qualquer contrato com a empresa autora, pois foi contratada para proceder à importação por conta e ordem de terceiro.

Antes de adentrar no mérito da lide, oportuno trazer à lume os conceitos definidos por Eliane Maria de Octaviano Martins acerca do contrato de transporte marítimo internacional, meio pelo qual a mercadoria chegou ao Brasil e deu causa à armazenagem portuária:

O contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias operacionaliza o transporte internacional de mercadorias nos navios liner e se consubstancia no instrumento no qual um empresário transportador se obriga, mediante remuneração (frete), a transportar, por mar, certa mercadoria que lhe foi entregue pelo embarcador, de um porto para outro, e a entregá-la a um destinatário. Os sujeitos contratantes do contrato de transporte marítimo são o transportador (ou condutor - carrier) e o embarcador (também denominado expedidor, remetente ou carregador - shipper). O destinatário (consignatário, recebedor, consignée ou receiver) é a pessoa a quem a mercadoria deve ser entregue. O conhecimento de embarque marítimo (bill of lading - BL) é o documento representativo do contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias. (Curso de Direito Marítimo - Volume II Venda Marítimas. 2. Ed. Barueri: Manole, 2013, p. 18-19, grifou-se).

Sobre o tema, aplicável o disposto no art. 754 do Código Civil, in verbis: "Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos."

Portanto, de modo a cumprir o que determina o art. 754 do Código Civil, perante o terminal portuário, é o consignatário informado no conhecimento de embarque o responsável pela carga.

Com efeito, no caso concreto a autora requer o pagamento das despesas de armazenagem dos seguintes contêineres: CAIU8175814, PCIU4600488, IPXU3935466, TCLU3105908, PCIU4648080, PCIU4611543 e PCIU1396283 (evento 1/1G, petição inicial 1, fl. 5).

Aqui, necessário destacar que é incontroversa a armazenagem dos contêineres informados pela autora na petição inicial, uma vez que, desde a contestação, a empresa ré tão somente impugna a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento, inexistindo qualquer insurgência quanto à ocorrência da armazenagem pela autora.

A autora, a fim de comprovar a responsabilidade da ré quanto ao pagamento pleiteado, juntou à petição inicial documentos extraídos do SISCOMEX, nos quais a empresa ré figura como consignatária das cargas (evento 1/1G, informação 6-12).

Tal condição, aliás, é confirmada pela própria ré nos conhecimentos de embarque anexados à contestação (evento 12/1G), nos quais também consta como consignatária das respectivas cargas, além de, incontroversamente, ter sido autuada pela receita federal em razão da fraude praticada na importação.

A jurisprudência deste Tribunal de...

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