Acórdão Nº 0303626-80.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo0303626-80.2016.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303626-80.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: THAIS DOS ANJOS VARELA


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Thaís dos Anjos Varela impetrou mandado de segurança em face de ato do Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Narra que foi indicada para assumir o cargo em comissão de Assessor Jurídico no gabinete da Juíza Ana Cristina de Oliveira Agustini, na comarca de Campo Belo do Sul, mas que sua nomeação acabou indeferida em razão de possuir relação de parentesco com servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito do Tribunal. Aduz que tal negativa seria indevida, uma vez que sua nomeação não caracterizaria nenhum ato de ilegalidade ou imoralidade, diante do que requer, inclusive em sede de liminar, a concessão da ordem a fim de compelir a autoridade impetrada a efetuar sua nomeação e posse no cargo apontado (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O pleito liminar foi deferido (Evento 3 - 1G).
Notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar informações (Evento 16 - 1G).
Após intervenção ministerial (Evento 20 - 1G), o magistrado a quo concedeu definitivamente a segurança pleiteada (Evento 23, Doc. 24 - 2G).
Determinou-se a intimação do Estado (Evento 32, Doc. 29 - 1G) que, irresignado, interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, a legalidade do ato tido como coator (Evento 45 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 47 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária (Evento 20 - 2G).
Finalmente, o processado aportou ao sistema Eproc (Evento 22 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada confirmada na sentença (art. 1.012, § 1º, V).
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.
2. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada a fim assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Assessor Jurídico no gabinete da Juíza Ana Cristina de Oliveira Agustini, na comarca de Campo Belo do Sul, contra o que se insurge o Estado.
Segundo argumenta o ente público, a decisão administrativa esteve "devidamente embasada nos ditames oriundos do Conselho Nacional de Justiça, bem assim no entendimento esposado no enunciado previsto na Súmula Vinculante n. 13", de maneira que, "tendo em vista o fato de o impetrante ser parente colateral de primeiro grau de já ocupante de cargo comissionado, e diante do que determina o art. 2º da Resolução n. 7/2005 do CNJ, impossível conceder o ato de nomeação àquele" (Evento 45 - 1G).
Porém, sem razão!
Inicialmente, tem-se que a vedação ao nepotismo decorre do próprio texto constitucional e foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 13, que assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica...

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