Acórdão Nº 0303628-05.2016.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo0303628-05.2016.8.24.0135
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303628-05.2016.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (RÉU) APELADO: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0303628-05.2016.8.24.0135, aforada por PORTONAVE S.A. - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 37):

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES em face de PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A para condenar a parte ré ao pagamento dos valores de armazenagem, conforme tabela de preços praticada pela autora na época dos fatos, nos termos da fundamentação, a contar do desembarque das unidades de carga no terminal da autora (PONU 2868899 - 03.06.2011, FSCU 3405378 - 21.06.2011, PCIU 8493243 - 27.09.2011 e KKFU 7409262 - 12.10.2011) até a transferência da titularidade à União em decorrência da aplicação de pena definitiva de perdimento (PCIU 8493243 - 26.03.2012, KKFU 7409262 - 19.04.2012) corrigidos pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar também do vencimento.

Oficie-se à RFB para que apresente cópia dos processos administrativos tributários autuados sob os n. 10909.720950/2011-45 e n. 10909.721050/2011-15 para constatação da data da aplicação da pena definitiva de perdimento das unidades de carga PONU 2868899 e FSCU 3405378.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem não analisou todas as questões fáticas invocadas na contestação e, ainda, rejeitou os embargos de declaração para fins de saneamento de omissões. Assim, necessária a cassação da decisão e o retorno dos autos para a análise de todas as teses; b) a empresa apelante é parte ilegítima para responder à pretensão inicial, porquanto "as importações foram realizadas na modalidade de conta e ordem, sendo que os adquirentes das mercadorias foram as empresas MEMPHIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MARCOS A BELMONTE & CIA LTDA, onde a Apelante apenas figurou como intermediária nas operações, na qualidade de prestadora de serviços"; c) "apesar da Apelante constar como consignatária das cargas, NÃO SIGNIFICA que é a responsável pelo pagamento de taxas e despesas decorrentes da operação, ao contrário, o fato da Apelante constar como consignatária significa apenas que era a destinatária das mercadorias importadas, tendo em vista que é pessoa jurídica contratada para realizar a importação em nome de terceiro"; d) no contrato entabulado com as adquirentes das mercadorias consta cláusula expressa de que é obrigação da contratante o pagamento da tarifa de armazenagem; e) não há sequer responsabilidade solidária entre a importadora e a empresa adquirente, por força do art. 675 do Código Civil, no qual a mandante é a única responsável a satisfazer as obrigações civis contraídas pelo mandatário; f) consoante o Decreto n. 6.759/2009, "declarado o abandono da mercadoria, será aplicada a pena de perdimento, destinando-se a mercadoria à Receita Federal e, como a Receita Federal passa a ser a proprietária da carga, deve se responsabilizar pelo pagamento da despesa de armazenagem até a data da retirada da mercadoria do recinto alfandegado"; g) "a Apelada não juntou qualquer documento que comprove suas diversas tentativas de contatar a Apelante e lhe informar a situação de débito com despesas de armazenagem. A notificação juntada ao ev. 21 não supre esta falta, conforme demonstrado na impugnação ao ev. 2" (evento 53).

Com as contrarrazões (evento 59), ascenderam os autos a esta Corte.

O Desembargador Ricardo Fontes determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8 do recurso).

Encaminhados os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal (evento 12), a audiência não se realizou, haja vista a solicitação de cancelamento por ambas as partes (Evento 22).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Nulidade da sentença

Defende a recorrente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e afronta à norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que não merece prosperar.

A motivação, ou seja, a explicação das razões de decidir, constitui garantia das partes. Exige a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

J.J. Calmon de Passos ensina:

A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões porque aceita uma e repele a outra. Já nas questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos (Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 205-206).

No caso, o magistrado de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, proferiu decisão que enfrentou as questões externadas, formou seu convencimento e motivou adequada e suficientemente sua decisão, de modo que não há falar em nulidade. Convém destacar que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp n. 1797707/RJ, rela. Mina. Assusete Magalhães, DJe 07-3-2020).

Assim, porque observado o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, II, do Código de Processo Civil, rejeita-se a tese recursal de nulidade da sentença.

Ilegitimidade passiva ad causam

Não possui razão a apelante ao sustentar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança.

A legitimidade, como cediço, nada mais é do que a pertinência subjetiva da demanda. Em outras palavras, "é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 79).

No caso dos autos, a...

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