Acórdão Nº 0303628-83.2018.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021

Número do processo0303628-83.2018.8.24.0054
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303628-83.2018.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: RAMIERI MIGUEL RUDOLF (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (réu) e RAMIERI MIGUEL RUDOLF (autor) da sentença proferida nos autos da Ação Revisional n. 0303628-83.2018.8.24.0054. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 56):
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar, em relação aos contratos: contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) n. 7221-4 da Ag. 7270-2; contrato de cartão de crédito LDC/0406015; RPA-Financiamento com parcelas no valor de 2.420,01; Financiamento HSBC, no valor de R$ 26.303,16; Financiamento HSBC no valor de R$ 14.000,00.:
a) o expurgo dos juros cobrados na forma capitalizada em qualquer periodicidade;
b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se praticada a menor;
c) o expurgo da comissão de permanência;
d) o expurgo das tarifas TAC e TEC;
e) a restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior a título de anatocismo, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, bem como incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
f) a descaracterização da mora.
Considerando que a instituição financeira sucumbiu em maior parte na demanda, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, devendo o réu arcar com o pagamento dos 2/3 restantes, conforme art. 86 do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC, sopesados o tempo de trâmite da demanda, a necessidade da instrução do feito e o trabalho desempenhado pelos advogados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
O banco apelante sustenta, em síntese: a) a carência da ação em face da ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, inobservando o disposto no art. 330, § 2º, do CPC; b) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, pois "a taxa média do BC não pode ser considerada como limitação para contratação dos juros, isto porque o objetivo do Banco Central é mostrar parâmetros de aplicação do encargo" (p. 5); c) "considerando que a taxa de juros anual contratada é superior a dozes vezes a taxa juros mensal, resta evidente a contratação expressa da capitalização dos juros mensal, conforme já decidiu o STJ" (p. 9); d) "entendeu o juízo a quo pelo afastamento da cobrança da comissão de permanência, contudo, recentemente, em casos análogos, a e. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu de forma diametralmente oposta ao entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau" (p. 10); e) considerando a legalidade da cobrança de TAC e TEC, evidente a necessidade de reforma da decisão para autorizar as referidas cobranças; f) "deve ser reformada a r.sentença a fim de reconhecer a legalidade da cobrança de juros moratórios no patamar de 1% ao mês e multa de 2%, permitidos desde que em período de inadimplência" (p. 19); g) não há falar em descaracterização da mora tampouco em devolução de valores (doc 57).
O autor recorrente, por sua vez, assim sustentou: a) os contratos juntados aos autos apresentam taxas de juros remuneratórios muito desproporcionais à taxa média de mercado informada pelo BACEN, colocando o consumidor em extrema desvantagem, razão pela qual devem ser limitadas à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie; b) os contratos preevem capitalização de juros em periodicidade diária, o que se mostra abusivo, dada a onerosidade em face do consumidor; c) em relação ao seguro prestamista, está configurada a venda casada, pois o banco réu/recorrido condicionou a concessão do crédito à contratação do seguro com seguradora por ele indicada; d) a abusividade apontada enseja a descaracterização da mora em relação aos contratos carreados aos autos; e) na hipótese de inadimplemento contratual, os juros remuneratórios cobrados igualmente devem ficar limitados à taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, expurgando-se o excedente, como determina a Súmula 296 do STJ; f) necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios do seu patrono (doc 63).
Com as contrarrazões (docs 67 e 68), os autos vieram conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e parcialmente do apelo do réu.
Compulsando os autos, esclarece-se que a pretensão revisional tinha por objeto toda a contratualidade mantida entre as partes. E, durante o trâmite processual, houve a juntada dos seguintes pactos:
1) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - n. 319.359.274, celebrada em 23-1-2017, no valor de R$ 90.000,00 (doc 29).
2) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - n. 316.322.404, celebrada em 23-11-2016, no valor de R$ 79.000,00 (doc 30).
3) Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículos, celebrada em 9-9-2013, no valor de R$ 47.000,00 (doc 31).
Em réplica, o autor apontou a existência de mais avenças, quais sejam: a) contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) n. 7221-4 da Ag. 7270-2; b) contrato de cartão de crédito LDC/0406015; c) RPA-Financiamento com parcelas no valor de R$ 2.420,01; d) Financiamento HSBC, no valor de R$ 26.303,16; e) Financiamento HSBC no valor de R$ 14.000,00.
No entanto, embora intimada, a casa bancária manteve-se inerte em relação à juntada dos referidos contratos, razão pela qual foi aplicada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Ao sentenciar o feito, o magistrado reconheceu a abusividade somente dos encargos previstos nos pactos não juntados, ante a inexistência de comprovação da respectiva contratação.
Feitas as considerações, passa-se à análise dos apelos das partes.
Recurso do banco réu
Princípio da dialeticidade
É dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.
Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.
A respeito, já decidiu este Tribunal: "A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo...

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