Acórdão Nº 0303631-36.2016.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0303631-36.2016.8.24.0045
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303631-36.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: RENATO KIRCHNER APELADO: ZPAZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 73 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

RENATO KIRCHNER ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra SPAZIO CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em suma, alegou o autor que firmou contrato de permuta com a ré e trocou dois lotes por dois apartamentos em empreendimentos que seriam construídos pela demandada ("Sunrise Residence" e "Residencial San Vilage"). Relatou que apenas o "Sunrise Residence" foi devidamente regularizado. Afirmou que houve tão somente a "entrega informal" do apartamento no "Residencial San Vilage", sem o devido registro, o que impede a sua escrituração. Postulou a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega da documentação pendente (habite-se e demais registros), atinente ao apartamento 401-B e vaga de garagem n. 08-B, do "Residencial San Vilage", mais indenização por danos morais e aplicação da multa contratual. Formulou pedido de tutela de urgência para imediata entrega da documentação. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido às ps. 35/36, por decisão contra a qual não houve recurso. Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, confirmou que celebrou contrato de permuta com o autor, nos termos narrados na inicial. Destacou, contudo, que o negócio foi verbal e o instrumento contratual de ps. 18/20 não foi assinado. Aduziu que no contrato verbal não foi fixado prazo para entrega da documentação ou multa contratual. Argumentou que passou por dificuldades financeiras e por isso não regularizou o apartamento entregue ao autor. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Às ps. 103/106, o demandante formulou pedido incidental de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial e, assim: a) condeno a ré a regularizar o "Residencial San Vilage", conforme determina o art. 32 da Lei 4.591/64, bem como entregar ao autor todas as licenças atinentes à construção e o "habite-se", para que possa registrar a unidade autônoma em seu nome; b) rejeito os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da multa contratual. Defiro a tutela de urgência, e determino a regularização do "Residencial San Vilage", conforme determina o art. 32 da Lei 4.591/64, bem como a entrega ao autor todas as licenças atinentes à construção e o "habite-se", tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada desde logo a R$ 200.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (o autor em 40% e a ré em 60% CPC, art. 86, caput) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual alega ser incontroverso que as partes celebraram contrato de permuta para a construção de prédio e cessão de direito e obrigações, em que permutou seus dois lotes por dois apartamentos e vagas de garagens em dois emprendimentos distintos a serem construídos pela apelada, bem como aduz ser indiscutível a mora contratual da acionada na averbação da construção de um dos prédios, que permanece sem regularização perante os órgãos públicos.

Argumenta que, diante da mora da construtora deve ser aplicada a multa prevista na cláusula 7ª do instrumento contratual, haja vista serem válidos os seus termos e condições mesmo diante da ausência de assinatura da apelada no contrato juntado aos autos, especialmente por ter sido a única via em sua posse, pois a recorrida se negou a entregar cópia assinada para prejudicá-lo em eventual ação judicial, além de destacar que o contrato foi registrado em cartório, conforme comprovado nos autos.

Sustenta que deve ser indenizado por danos morais, visto que o caso não trata de mero inadimplemento contratual, mas de descaso da ré, que permanece aproximadamente 9 (nove) anos sem cumprir sua obrigação, ignorando as tentativas de solução consensual do conflito e gerando revolta, tristeza, angústia, preocupação e medo nos moradores do prédio diante da ausência de regularização perante os órgãos públicos, inclusive sem habite-se, salientando ter tomado conhecimento de constrições judiciais sobre o terreno em que foi edificado o empreendimento.

Aduz que permutou seu terreno regularmente e convive com a insegurança do prédio, além de não poder exercer os plenos direitos de proprietário do imóvel, conforme o art. 1.228 do Código Civil, o que já o...

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