Acórdão Nº 0303634-80.2016.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0303634-80.2016.8.24.0080
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0303634-80.2016.8.24.0080, de Xanxerê

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA

ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, DIANTE DA NÃO OFERTA DA DISCIPLINA DE EPIDEMIOLOGIA, POR ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE PSICOLOGIA, FALHAS NA PROVA DE DOMÍNIO DE CONHECIMENTO E OFERTA DESSA MATÉRIA EM OUTRO CURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ. QUADRO QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE COLAR GRAU COM SUA TURMA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO DA RÉ.

OFERECIMENTO DA MATÉRIA EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA ALUNA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE ASSEGURA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DOS CURSOS. EXEGESE DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DISCIPLINA QUE, À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO DA DEMANDANTE, NÃO ESTAVA SENDO OFERECIDA PELO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E SOMENTE SERIA OFERTADA NO SEMESTRE SEGUINTE, DIANTE DA NOVA GRADE CURRICULAR. AUTORA QUE OPTOU POR REALIZAR PROVA DE DOMÍNIO DE CONHECIMENTO, MAS NÃO OBTEVE APROVAÇÃO, MESMO DEPOIS DE SER BONIFICADA COM ALGUNS PONTOS APÓS SOLICITAÇÃO DE REVISÃO. AVALIAÇÃO ELABORADA E CORRIGIDA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS. AINDA, POSTULANTE QUE SOMENTE RECONHECEU FIRMA EM CARTÓRIO DO TERMO DE COMPROMISSO DA FORMATURA APÓS TER PLENA CIÊNCIA DE SUA REPROVAÇÃO NA DISCIPLINA E DA IMPOSSIBILIDADE DE COLAR GRAU JUNTO COM SUA TURMA.

CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INCLUI GRADES CURRICULARES DOS CURSOS E OITIVA DE TRÊS TESTEMUNHAS. EFEITOS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDANTE DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À REQUERIDA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

PLEITO DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS CITADOS NO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO, BASTANDO QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA ESPÉCIE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303634-80.2016.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 1ª Vara Cível em que é Apelante Mariana Silva e Apelado Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Funoesc.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.


Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.




Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora





RELATÓRIO

MARINA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – FUNOESC, narrando que cursou psicologia na instituição ré e que postergou a matéria de epidemiologia, por não ter condições financeiras e disponibilidade de horários. Disse que foi instruída pelo coordenador que esta disciplina não era pré-requisito de outras e, por isso, se fosse cursada mais tarde, não interferiria na conclusão do curso.

Contudo, sustentou que no penúltimo semestre, prestes a se formar e com a formatura já paga, tentou realizar a inscrição na matéria, porém foi informada que a disciplina não constava mais na grade curricular e em nenhum curso da instituição. Relatou que a ré a orientou a cursar a disciplina em outra instituição ou realizar a prova de domínio de conhecimento.

Aduziu que, optou por realizar a prova, no valor de R$ 1.200,00, e não obteve a nota mínima para aprovação. Contudo, a prova foi aplicada pela secretária do curso, ao invés de uma banca examinadora, em ambiente inadequado, com questões já respondidas, outras de difícil compreensão, com erros e retiradas da internet.

Relatou que após realizar a prova, descobriu que a disciplina de epidemiologia era ofertada pelo curso de educação física da mesma instituição, informação não repassada pela ré.

Defendeu que essa situação lhe causou um grande abalo psicológico, pois foi impedida de se formar com a sua turma, sendo que toda a formatura já estava paga.

Diante disso, postulou a procedência da ação (fls. 1/10), para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento da quantia de R$ 1.260,00, referente à prova de domínio de conhecimento. Também, pleiteou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/56).

O benefício da justiça gratuita foi deferido à fl. 61.

A ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 65/74), sustentando a legalidade da alteração da grade curricular, pois a alteração obedeceu as normas legais. Explicou que a requerente ingressou no curso no primeiro semestre de 2011, a matriz curricular foi alterada em 2011/2 e somente foi executada a partir de 2013/1, de modo que foram garantidas ainda outras três oportunidades, de 2011/2 até 2012/2, para completar o componente curricular. Destacou que o fato da autora ter perdido todas as oportunidades de cursar a matéria caracteriza culpa exclusiva da requerente. Salientou, ainda que não houve omissão de informação por parte da demandada, porque a autora deveria concluir o curso até 2015 para participar da formatura no primeiro semestre de 2016 e a matéria de epidemiologia somente passou a ser ofertada no curso de Educação Física Bacharelado a partir de 2016/1, de modo que, à época dos fatos, a matéria não estava à disposição dos alunos.

Defendeu a culpa exclusiva da autora pela reprovação na prova de domínio de conhecimento. Aduziu que a realização da prova pela secretária do curso é mero ato fiscalizatório, que nenhuma reclamação foi feita acerca do local de aplicação, que foram consideradas corretas duas questões respondidas, que não houve prejuízo pela retirada de questões da internet e que todas as questões guardam íntima relação com a matéria. Também, defendeu a prestação do serviço contratado e que a indignação da autora com a prova decorre simplesmente de não ter sido aprovada.

Sustentou, ainda, inexistência de danos morais e materiais, diante da ausência de nexo causal e de ter agido em exercício regular de direito. Salientou que a maioria dos acadêmicos reconheceu assinatura em cartório do documento "termo de compromisso" (fls. 49/51), datado de 09.03.2015, no mês de março de 2015, enquanto que a requerente somente o fez em 09 de dezembro de 2015, isto é, depois da aplicação da prova de domínio de conhecimento, que ocorreu em 15 de setembro de 2015. Ressaltou que, então, a demandante assinou documento responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas da formatura após saber que não foi aprovada e que não estaria apta a colar grau. Outrossim, aduziu que não há nos autos comprovante de pagamento em favor da empresa responsável pela formatura.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 78/122).

A réplica consta às fls. 126/130.

O magistrado singular intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 133).

A autora requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da ré (fl. 134). O réu também pugnou pela produção de prova oral (fl. 135).

Às fls. 136/137 o feito foi saneado, tendo sido determinada a realização de prova oral e a inversão do ônus da prova.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas três testemunhas, cuja mídia encontra-se anexa à fl. 160.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 161/170 e 171/176.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls. 181/188), cujo dispositivo consignou:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIANA SILVA em desfavor de UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA UNOESC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro e observando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, verbas cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, em virtude da gratuidade concedida (fl. 61).

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (fls. 193/213), narrando que foi conduzida a prestar a prova de domínio de conhecimento, mesmo havendo a possibilidade de cursar a disciplina faltante em outro curso da instituição. Defendeu que, ao contratar os serviços da recorrida, a disciplina existia, então, a prestação do serviço deveria...

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