Acórdão Nº 0303640-81.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0303640-81.2014.8.24.0040
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303640-81.2014.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: ALEXANDRA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Alexandra Fernandes contra acórdão proferido em sede de apelação cível movido em face do Município de Laguna.

Em sua insurgência, o embargante argumenta que o acórdão fora omisso quanto ao art. 9-A, §3° da Lei Federal n. 11.306/2006 o qual prevê o direito ao adicional de insalubridade, desde que reconhecido por perícia. Destaca que o art. 489, §1°, inc. IV do CPC não considera fundamentada a decisão na qual o magistrado não enfrenta todos fundamentos invocados pelas partes. Defende que o risco de contágio por doenças deve ser considerado para fins de reconhecimento do benefício. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão suscitada e prequestionar o art. 9-A, §3° da Lei Federal n° 11.350/2006, bem como o art. 1.025 do CPC.

Este é o relatório.

VOTO



Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1022 do NCPC.

Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT