Acórdão Nº 0303642-53.2018.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0303642-53.2018.8.24.0091
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0303642-53.2018.8.24.0091

Recorrente: Marc Antoine Diego Guidi

Recorrido: American Airlines Inc

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE DOIS VOOS. PRIMEIRO POR NO SHOW E SEGUNDO POR FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303642-53.2018.8.24.0091, em que são partes Marc Antoine Diego Guidi e American Airlines Inc, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando-se o quantum fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Marc Antoine Diego Guidi, em razão da sentença de parcial procedência que condenou American Airlines Inc ao pagamento de R$ 565,35 (quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

O recorrente sustenta a insuficiência do quantum fixado a título de danos morais, em razão, em suma, de terem ocorrido 2 (dois) cancelamentos.

Pugna pela majoração do quantum para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pois bem.

O pleito recursal merece parcial provimento. Explica-se.

Quanto ao primeiro trecho cancelado, qual seja Paris - Nova York, o cancelamento se deu em razão de no show em voo anterior, o que é considerado prática abusiva contra o consumidor.

Por sua vez, no que tange ao cancelamento do trecho Miami - Rio de Janeiro, como bem mencionado pelo juízo prolator da sentença impugnada, embora haja divergências entre o motivo do cancelamento do voo de Miami ao Rio de Janeiro, falha mecânica ou na administração da tribulação, tal arguição não afasta a responsabilidade objetiva da ré em reparar os danos causados pela falha em seu serviço.

Configurada a responsabilidade, ressalta-se que, no tocante ao dano moral, é inquestionável a situação de transtorno e sofrimento vivenciada pelo recorrente. Isso porque, o recorrente teve dois voos cancelados, sendo que no primeiro foi realocado em voo de baixo custo, serviço inferior ao contratado, e no segundo em voo com partida no dia seguinte ao contratado, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada ao aeroporto do Rio de Janeiro e a perda de voo adquirido com outra empresa aérea. Nesse sentido:

A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.(REsp 1699780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). (Grifou-se).

Mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT