Acórdão Nº 0303647-03.2019.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0303647-03.2019.8.24.0039
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303647-03.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: NEWTON JOAO FABRIS (AUTOR) APELANTE: ROSENI MENDES FABRIS (AUTOR) APELADO: ISRAEL JOSÉ HENNING (RÉU) APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SANTOS (RÉU) APELADO: ANA MARIA DA SILVA HENNING (RÉU) APELADO: JONIL DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial da presente "ação de extinção parcial de condomínio c/c divisão e retificação e área com pedido de abertura de nova matrícula".

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:

NEWTON JOÃO FABRIS e ROSENI MENDES FABRIS propuseram ação, pelo procedimento comum, em face de ISRAEL JOSÉ HENNING, ANA MARIA DA SILVA HENNING, JONIL DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DE SOUZA SANTOS alegando, em suma, que têm em condomínio com os réus a propriedade do imóvel matriculado sob o n. 3.017 do 2° Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Sustentaram que não há interesse na manutenção do condomínio, mas o somatório das áreas não correspondente à área objeto da matrícula, na medida em que houve diversos atos jurídicos que modificaram as medidas e confrontações do imóvel. Requereram a extinção do condomínio e a retificação do registro imobiliário.

Determinada a emenda da petição inicial, os autores ofereceram manifestação.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação (ev. 9):

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo [CPC, art. 485, I], condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Irresignados, os autores apresentam recurso de apelação (ev. 22), defendendo, em suma, que não há empecilho de fato ou de direito para processamento do feito.

Embora citados, deixaram os recorridos de apresentar contrarrazões.

É o breve relato.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com o consequente recebimento da petição inicial.

Argumenta que a área pretendida está individualizada e dividida de fato, que a diferença entre a área do imóvel maior e a soma das menores se dá em razão da passagem da SC 120 pelo imóvel e deficiência de levantamentos antigos e que não haverá prejuízo algum, pois todos os condôminos serão citados.

Sem razão, contudo.

Isso porque, é pressuposto da ação de divisão a perfeita individualização do imóvel objeto da cisão com as...

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