Acórdão Nº 0303648-11.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0303648-11.2018.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303648-11.2018.8.24.0075/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: TENDENCIA MOVEIS E DECORACOES LTDA (RÉU) APELANTE: PAULO RICARDO BRANDAO (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 118), in verbis:

TENDENCIA MOVEIS E DECORACOES LTDA e PAULO RICARDO BRANDAO, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, através da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 72, II, do CPC, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, apresentando preliminar de nulidade da citação e impugnando por negativa geral os fatos expostos na inicial, incumbindo ao embargado o ônus da provar os fatos constitutivos.

Manifestou-se a instituição financeira embargada no evento 111, aduzindo que os fatos trazidos na exordial estão devidamente comprovados, pugnando pela procedência do pedido autoral.

Os embargantes apresentaram réplica ao evento 116.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos à ação monitória opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para converter o mandado inicial em mandado executivo.

CONDENO os embargantes no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além de serem condenados a pagar as custas e despesas do processo.

INTIMO o credor para cumprir disposto o art. 798, I, b, do CPC, promovendo, caso queira, o cumprimento de sentença em autos apartados, consoante Orientação nº 56 da CJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte ré ingressou com recurso de apelação cível (evento 126), em que aduziu, em síntese: a) a nulidade da citação editalícia; e b) a minoração dos honorários advocatícios. Ao final requereu o provimento do recurso, com os efeitos do ônus sucumbencial.

Ofertadas contrarrazões (evento 132).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tendência Móveis e Decorações Ltda. e Paulo Ricardo Brandão contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória opostos por estes contra Banco Santander (Brasil) S.A.

Em análise aos argumentos da peça recursal, tem-se que:

1. Da nulidade da citação por edital

Aduziu a parte apelante que a citação por edital...

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